Por Emerson Souza Gomes (*)
O contrato de transporte é disciplinado pelo Código Civil (CC) a partir do art. 730 que dispõe: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Trata-se de um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, que importa em uma obrigação de resultado, pelo qual uma das partes se obriga, mediante remuneração, a transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado. Em linha breve, dentre as obrigações do transportador, pode-se enumerar o dever de receber a coisa a ser transportada no dia, hora, local e modo convencionados; atuar com diligência na transporte da mercadoria posta sob a sua custódia; cumprir o itinerário ajustado; entregar a mercadoria ao consignatário mediante a apresentação do documento comprobatório de sua qualidade de recebedor (conhecimento de transporte).
Quanto à responsabilidade civil, indiscutivelmente, a mesma é apurada de forma objetiva. Conforme o parágrafo único do art. 927 do CC “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa[i], nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O Código Civil de 2002 inovou ao descaracterizar a culpa como elemento essencial para reparação de um dano. Pelo atual regime jurídico coexistem lado a lado a responsabilidade fulcrada na culpa (aquiliana) e a responsabilidade pelo risco da atividade (objetiva). O Decreto 2.681/1912, ao regular a responsabilidade das estradas de ferro, já previa a indenização de proprietários marginais independentemente da culpa do operador ferroviário. Com o avanço tecnológico e a noção de que a vida na urbis implica em um risco constante às pessoas, tanto ao seu patrimônio econômico como ao ideal (e.v. moral), bem como, de que a exploração de determinadas atividades econômicas e lucrativas agravam invariavelmente este risco, justifica-se o dever de indenizar independer da verificação da culpa do agente causador do dano; isto, em casos pontuais especificados em lei, ou, meramente, pela natureza da atividade econômica de determinados empreendimentos, figurando dentre estes, o do transporte que, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou de culpa exclusiva do remetente, força não se indagar da culpa do transportador para que o mesmo seja obrigado a indenizar eventual dano à carga.
No que se refere ao alcance da indenização, o art. 750 do Código Civil traz interessante dispositivo a respeito do limite do valor a ser indenizado: “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento[ii], começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. A despeito do limite imposto pela lei, a doutrina e a jurisprudência enfatizam que no caso do destinatário comprovar ter sofrido prejuízo a maior decorrente do não recebimento ou da avaria da mercadoria (e.v. deixando de celebrar um negócio), poderá pleitear indenização superior ao valor constante do conhecimento. De outra parte, o Código Civil fixa a limitação temporal para que se configure a responsabilidade: começando no momento em que a mercadoria é recebida e findando quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Por último, vale denotar ser totalmente ineficaz a inserção de “cláusula de não indenizar” em contrato de transporte, inclusive, constando esta inteligência pacificada em sede de Supremo Tribunal Federal, especificamente, na Súmula 161 a qual dispõe: “em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar.”
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, WWW.pugliesegomes.com.br
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