quarta-feira, 30 de setembro de 2009

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AVISO PREVIO INDENIZADO

A Justiça Federal do Paraná concedeu às empresas do setor de asseio e conservação com sede em Curitiba (PR) o direito de não pagar a cobrança previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizatório. A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (Seac-PR).

Em fevereiro deste ano a Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em liminar, a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago por aviso prévio. A liminar beneficiou 140 entidades empresariais ligadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).

"O estado cria normas para aumentar a arrecadação. Neste caso, o dinheiro não era decorrente do trabalho prestado, mas de indenização e, portanto, não deveria incidir a contribuição previdenciária", afirmou o consultor jurídico do Seac-PR, José Paulo Damaceno, que moveu a ação.

A decisão toma como base o entendimento da juíza federal substituta, Tani Mari Wurster, a respeito do artigo 195, I, da Constituição, que defende o financiamento da seguridade social por meio de fontes como contribuições sociais dos empregados incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

Segundo a magistrada, o aviso prévio indenizatório não se constitui como salário, sendo pago em contrapartida e não fruição de um direito trabalhista. "Concedo parcialmente a segurança, para determinar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária paga nos termos do artigo 22, I, da Lei 8.212/91 do aviso prévio indenizado." Com base nessa decisão, Damaceno, pretende entrar com novas ações semelhantes em todo o estado. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.



Fonte: Diário do Comercio e Indústria , por Marina Diana, 30.09.2009

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