A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegura a contratação antecipada de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A Sergás. Aprovado em segundo lugar (o edital previa duas vagas), ele conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido.
A empresa apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi rejeitada). Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos Tribunais Superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital. ''É ato que escapa à esfera discricionária do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado", afirma o juiz relator. Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais. (AC-206200/2009-000-00-00.1)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
A empresa apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi rejeitada). Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos Tribunais Superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital. ''É ato que escapa à esfera discricionária do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado", afirma o juiz relator. Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais. (AC-206200/2009-000-00-00.1)
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