O contrato de
rastreamento de veículos de carga não garante a recuperação do veículo ou o seu
ressarcimento em casos de furto. Não se trata de um contrato de seguro. No
entanto, uma transportadora não contrata um serviço dessa natureza para
não ter sequer a possibilidade de localizar o automóvel alvo de um eventual furto.
Surge assim a questão: qual a responsabilidade da empresa de rastreamento na
coincidência da suspensão indevida do serviço com o furto do veículo?
É
de obviedade que a finalidade do
contrato de rastreamento é a de diminuir o risco de um prejuízo. Por outro
lado, a suspensão do serviço sem razão de direito – como no caso da falha na
prestação do serviço – configura ilícito contratual. Não é necessário
muito articular para ser convincente: a transportadora tem direito a reparação
de um dano; a questão de fundo, porém, é precisar qual dano e, principalmente,
o seu tamanho. O art. 944 do Código Civil é enfático: “a indenização se mede
pela extensão do dano.”
Para
alguns, tendo em vista o rastreamento não importar em um seguro – e, sobretudo,
pelo fato do valor das mensalidades não se equiparar ao preço de um prêmio – a indenização
se resumiria ao valor das mensalidades pagas pelo serviço defeituoso. Afora
isso, no máximo, a transportadora teria direito a uma compensação por danos
morais.
Não comungamos dessa opinião. Para nós,
trata-se de solução iníqua e pouco acertada com o direito vigente.
Uma empresa de rastreamento sabe de
antemão que uma eventual falha na prestação do serviço importa, sim, na
possibilidade – mesmo que remota – de um prejuízo de quilates para o seu
cliente; se não é uma empresa seguradora, o serviço contratado gera segurança;
segurança no sentido da transportadora ter ao menos a possibilidade de ver
recuperado o bem furtado. Quer-se aqui frisar que o rastreamento não dá
qualquer garantia da recuperação, mas abre uma oportunidade a mais para
frustrar a atividade de meliantes. Pois
bem, em síntese, este é o dano a ser indenizado: a possibilidade, a
oportunidade... a chance perdida.
Mesmo que não conste expressa na Lei, a teoria
da “perda de uma chance” tem chancelada a sua aplicação pelo Superior Tribunal
de Justiça: “a teoria da perda de uma chance (perte d'une
chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente,
tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro,
precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que
muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.".
(Superior Tribunal de Justiça, REsp 1190180 / RS 2010/0068537-8).
Fixado qual o evento danoso resta por fim
enfrentar o desafio de mensurá-lo; saber o valor da indenização. Quanto a esta
entendemos que pode variar, não só conforme as circunstâncias – por exemplo:
onde, quando e como se deu a subtração do veículo – , mas conforme a culpa das
partes; se maior ou menor; se leve, grave, gravíssima... Analisados estes
fatores, poder-se-á chegar a uma conclusão não só justa, mas de acordo com a
Lei. É que reputamos aplicável nesse caso o parágrafo único do art. 944 do
Código Civil – ainda pouco ventilado nos Tribunais – o qual dispõe que “Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.”
Ultimando, resta fazer um arremate. Entendemos
que a indenização pela perda de uma chance não exclui a compensação por danos
morais; isto, por derivarem de razões alheias. Aquela – como foi apregoado –
pela oportunidade frustrada; o dano moral, pelos incomodativos que, embora
discutíveis, na hipótese em apreço, para nós devem ser compensados.
Emerson Souza Gomes
Advogado, especialista em Direito
Empresarial
Sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
Caro Emerson ;
ResponderExcluirLi com atenção seu texto e comungo contigo a necessidade de garantia de reparação por um serviço que possa a ser mal efetuado ...
Complementando seu comentário, vejo que poderia ser aplicado um seguro de responsabilidade civil para a empresa de rastreamento que garantiria ao tomador do serviço uma indenização.
Caso queira, poderemos avançar na discussão.
abraço ;
José Maria