O transportador não
responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos
na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da
fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma
transportadora marítima.
Seguindo o voto do relator,
ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da
mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da
isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como
houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do
transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
A fazenda nacional recorreu
ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que
declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e
respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a
loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador
não deve ressarcir os cofres públicos.
Segundo a fazenda, o
transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela
suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse
vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao
extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da
mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu
destino que possa excluir a tributação.
Isenção temporária
O ministro Arnaldo Esteves
Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a
transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos.
Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de
mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é
responsável pelo pagamento deste.
O recurso julgado na
Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão –
caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é
importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O
relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma
espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que
ocorre a comercialização do produto em loja franca.
“A legislação tributária,
nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à
comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte
o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse
o ministro.
“Ora, se na hipótese de
isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na
importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não
responderá”, acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o
entendimento segundo o qual “o transportador não poderá responder por valor que
supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”.
Fonte: STJ
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