Apenas o fato de ser de
propriedade da Marinha do Brasil, o produto tóxico transportado, sem
observância das normas de segurança (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), não tem o
condão de deslocar a competência da ação penal para a Justiça Federal, já que o
bem jurídico tutelado é o meio ambiente. No caso dos autos, laudo emitido pela
ABACC (Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais
Nucleares) informando que o material poderia ser transportado por qualquer meio
de transporte, exceto por via postal, não requerendo cuidados adicionais. O
Min. Relator reiterou o entendimento consolidado na Terceira Seção de que a
Justiça estadual é competente para julgar as ações penais relativas a crime
ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se evidenciado interesse jurídico direto e
específico da União, suas autarquias e fundações (art. 109, IV, da CF).
Precedentes citados: CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 437.959-TO, DJ
6/10/2003. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.
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