PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 00974-2004-043-15-01-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
AGRAVANTE: CHAPADÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. EPP
AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA
AGRAVADO: ITAMAR SEGUNDO SIMIONATTO
AGRAVADO: VLADEMIR SEGUNDO SIMIONATTO
AGRAVADA: UNIÃO
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE
GDJP/acntm/jp
EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AGRAVO DE PETIÇÃO - OBJETO DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - GARANTIA DO JUÍZO DESNECESSIDADE - O processo de execução busca a rápida e eficaz satisfação do credor. Por isso o sistema processual estabelece como condição para interposição de embargos à execução a segurança do juízo. A norma visa dar utilidade ao processo após o julgamento dos embargos, especialmente nos casos de rejeição. Entretanto, nos casos em que se alega vício processual capaz de contaminar o título executivo, inclusive, possível de ser declarados de ofício, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a utilização da exceção de pré-executividade, que permite ao executado discutir a inexeqüibilidade do título sem ter que garantir o Juízo. Assim, se a matéria versada no agravo de petição apresentado pela executada comporta discussão até mesmo por meio de apresentação de exceção de pré-executividade, dispensa-se a garantia do Juízo. No caso, o argumento do agravante é nulidade absoluta, porque foi deferido pedido, na fase de conhecimento, de que as notificações e intimações fossem dirigidas exclusivamente para o advogado Fernando Alberto Tincani Frazato, o que nunca foi obedecido pela origem. É necessário que se dê provimento ao apelo para que o Tribunal sobre ela se pronuncie. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Trata-se de agravo de instrumento, com as razões de fls. 02/06, contra despacho denegatório de seguimento a agravo de petição (fls. 182). A recorrente alega, em síntese, ser desnecessária a garantia do Juízo para o processamento de seu agravo de petição.
Não houve apresentação tempestiva de contraminuta (fls. 188 e 193) nem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 185 e 02) e está subscrito por advogado regularmente investido (fls. 27).
Conheço, eis que regular.
MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento, com as razões de fls. 02/06, contra despacho denegatório de seguimento a agravo de petição (fls. 182). A recorrente alega, em síntese, ser desnecessária a garantia do Juízo para o processamento de seu agravo de petição.
O agravo de petição apresentado pela executada tem como objeto pedido de reconhecimento de nulidade, ante a não observância de requerimento para que as publicações fossem feitas em nome do advogado Fernando Alberto Tincani Frazatto.
O processo de execução busca a rápida e eficaz satisfação do credor. Por isso o sistema processual estabelece como condição para interposição de embargos à execução a segurança do juízo. A norma visa dar utilidade ao processo após o julgamento dos embargos, especialmente nos casos de rejeição.
Todavia, nos casos em que se alega vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a utilização da exceção de pré-executividade, que permite ao executado discutir a inexeqüibilidade do título sem ter que proceder à segurança do Juízo.
Pois bem. A matéria versada no agravo de petição apresentado pela executada comporta discussão até mesmo por meio de apresentação de exceção de pré-executividade, medida na qual, como visto, se dispensa a garantia do Juízo. Sim, porque o que se discute é a ocorrência de eventual nulidade. Assim, não há que se falar em necessidade de garantia do Juízo para processamento do agravo de petição.
Dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do agravo de petição de fls. 178/181.
Diante do exposto, decido conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do agravo de petição de fls. 178/181. No caso, basta que a Secretaria reautue o agravo instrumento, como agravo de petição, já que há translado do processado na origem. Após inclua-se na pauta, para apreciação do agravo de petição.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
RELATOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário