Consta da denúncia que os pacientes, na qualidade de sócios diretores de empresa, prestaram declarações falsas de modo a reduzir pagamento de imposto, deixando de recolher o ICMS referente à entrada de mercadoria para uso ou consumo de seu estabelecimento, mediante lançamentos efetuados no livro fiscal de registro de entradas em desacordo com o disposto no art. 63, II, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Dec.n. 3.118/1991. Alegam os impetrantes que a peça acusatória seria inepta porque não descreve a conduta do paciente, fazendo uma imputação genérica aos sócios, que poderia ser formulada contra qualquer pessoa que figurasse num contrato social de uma empresa. O Min. Relator denegava a ordem, e o Min. Nilson Naves, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, tratando-se de crimes contra a ordem tributária, não há como admitir denúncia se dela não constar descrição das diversas condutas atribuídas aos sócios da empresa. Por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com extensão de efeitos ao corréu. Precedente citado: REsp 1.094.768-PR, DJe 27/5/2009. HC 31.629-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 11/12/2009.
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