A autoridade municipal não tem competência para proibir o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena (MG) contra a abertura dos supermercados com autorização da Prefeitura.
O Sindicato defendia que a Justiça do Trabalho determinasse ao Ministério do Trabalho a aplicação de multa à Associação Mineira de Supermercados pelo não fechamento dos estabelecimentos, como determina a legislação municipal. No entanto, o Tribunal Regional da Terceira Região (MG) entendeu que a competência constitucional de legislar sobre Direito do Trabalho é da União e, neste sentido, a abertura de supermercados aos domingos e feriados é regulamentada pelo decreto do Governo Federal nº 27.048, de 1949. A decisão do TRT considerou que, embora o decreto refira-se a "varejista de carnes, peixes, pão, frutas e verduras", essas atividades, hoje, são exploradas pelo supermercado termo que não existia à época da publicação da lei.
O sindicato insistiu em sua tese contra esse entendimento, mediante recurso de revista ao TST. O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao rejeitar o recurso, citou, também, a Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios podem regular o comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais.
"Em tal quadro, parece claro que, havendo preceito, de lastro federal, que autoriza o funcionamento de estabelecimentos semelhados aos supermercados, em domingos e feriados, não podem as regras municipais dispor de maneira diversa", concluiu o relator.(RR-1173/2005-012-03-00.1)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
domingo, 25 de outubro de 2009
Município não pode proibir abertura de supermercados aos domingos e feriados
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário