A Quarta Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu que não pode gerar vínculo de emprego a contratação no serviço público sem concurso, pois resultaria apenas no direito ao pagamento do salário e dos depósitos do FGTS. No caso, o Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual IAMSPE conseguiu reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).
O TRT entendeu que a anulação desse tipo de contrato, sem garantir o vínculo ao empregado, seria em benefício da empresa, "que se valeu de forma irregular da mão de obra" durante três anos. "Ora, quem incidiu deliberadamente de um ato nulo, não pode argui-lo em benefício de sua própria torpeza. Não pode o empregado sofrer as consequências da incúria do empregador". Inconformada com a decisão do TRT, o IAMPES recorreu ao TST.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma, citou a Súmula nº 363 do Tribunal. "A contratação do servidor público, sem aprovação em concurso público, afronta o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e implica na nulidade do contrato", afirmou ele. "De modo que gera efeitos apenas no que diz respeito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS".
Com isso, a Quarta Turma decidiu pela não existência do vínculo de emprego, restabelecendo a sentença do Juízo de Primeiro Grau nesse sentido. (RR-1076/2004-073-02-00.3))
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
O TRT entendeu que a anulação desse tipo de contrato, sem garantir o vínculo ao empregado, seria em benefício da empresa, "que se valeu de forma irregular da mão de obra" durante três anos. "Ora, quem incidiu deliberadamente de um ato nulo, não pode argui-lo em benefício de sua própria torpeza. Não pode o empregado sofrer as consequências da incúria do empregador". Inconformada com a decisão do TRT, o IAMPES recorreu ao TST.
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Com isso, a Quarta Turma decidiu pela não existência do vínculo de emprego, restabelecendo a sentença do Juízo de Primeiro Grau nesse sentido. (RR-1076/2004-073-02-00.3))
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