A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra decisão que a obrigara a admitir em seu quadro percentual específico de trabalhadores portadores de necessidades especiais, como determina a lei.
O processo originou-se quando o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra a Localiza Rent Car, por descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas a contratar pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo o quantitativo do quadro de pessoal. O MPT pediu a condenação da empresa para que, no prazo de um ano do início da ação, fizesse a contratação do percentual definida pela lei, sob pena de multa de R$ 10 mil reais por vaga não preenchida no curso do prazo.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não reconheceu a responsabilidade da empresa pelo descumprimento da lei. O Ministério Público recorreu e obteve a reversão da sentença: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que a empresa admitisse portadores de necessidades especiais em, pelo menos, metade das novas admissões, a partir de então.
A empresa apelou ao TST, sustentando haver violação do inciso III, artigo 129, da Constituição Federal, e ilegitimidade do MPT para propor a ação alegações que não foram acatadas pelo relator na Quinta Turma, ministro Brito Pereira, que rejeitou o recurso de revista. Em sua análise, o Ministério Público atuou para assegurar o princípio constitucional de isonomia, promovendo a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência. Após fundamentar seu voto com base em dispositivos constitucionais e na Lei Complementar 75/93, Brito Pereira apresentou outras decisões do TST em casos análogos, apontando para a legitimidade do MPT.
(RR-1373/2003-009-03-00.0)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
O processo originou-se quando o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra a Localiza Rent Car, por descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas a contratar pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo o quantitativo do quadro de pessoal. O MPT pediu a condenação da empresa para que, no prazo de um ano do início da ação, fizesse a contratação do percentual definida pela lei, sob pena de multa de R$ 10 mil reais por vaga não preenchida no curso do prazo.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não reconheceu a responsabilidade da empresa pelo descumprimento da lei. O Ministério Público recorreu e obteve a reversão da sentença: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que a empresa admitisse portadores de necessidades especiais em, pelo menos, metade das novas admissões, a partir de então.
A empresa apelou ao TST, sustentando haver violação do inciso III, artigo 129, da Constituição Federal, e ilegitimidade do MPT para propor a ação alegações que não foram acatadas pelo relator na Quinta Turma, ministro Brito Pereira, que rejeitou o recurso de revista. Em sua análise, o Ministério Público atuou para assegurar o princípio constitucional de isonomia, promovendo a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência. Após fundamentar seu voto com base em dispositivos constitucionais e na Lei Complementar 75/93, Brito Pereira apresentou outras decisões do TST em casos análogos, apontando para a legitimidade do MPT.
(RR-1373/2003-009-03-00.0)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário