domingo, 9 de agosto de 2009

Férias


Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). As férias são uma modalidade de interrupção do contrato de trabalho: O empregado não presta serviços, todavia, o empregador é obrigado aos salários (espécie de licença remunerada). Como o contrato de trabalho durante as férias sofre interrupção, não é possível ao empregador proceder à dispensa do empregado, devendo aguardar findarem as mesmas para a prática do ato demissionário. O período de férias não pode coincidir com o de aviso prévio, eis que são distintas as suas finalidades.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, sendo as faltas injustificadas descontadas na seguinte proporção (art. 130): 30 dias, até 5 faltas; 24 dias, de 6 a 14 faltas; 18 dias, de 15 a 23 faltas; e 12 dias, de 24 a 32 faltas. É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço (§ 1º). O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço (§ 2º).

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (art. 130-A): dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade (Parágrafo único).

Não será considerada falta ao serviço, para efeitos de redução do período de férias os dias em que o empregado chegou atrasado ao serviço, as faltas de meio período e (art. 473):

a) a ausência do empregado até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

b) por 5 dias úteis e consecutivos em caso de nascimento de filho (art. 10, §1º, ADCT, CF/88);

c) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

d) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

e) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

f) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

g) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. Quanto à licença-maternidade, entende a doutrina que ocorrendo o nascimento durante o período de férias, o prazo das férias ficará suspenso durante o período de licença (120 dias), voltando a ser contado após o seu decurso;

h) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo no caso do empregado ter percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos;

i) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

j) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido;

k) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo tendo permanecido em gozo de licença, com percepção do salário, por mais de 30 dias.

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa (art. 132).

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo (art. 133):

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Qualquer interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (§ 1º). Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço (§ 2º). Para obstar o direito à férias por paralisação de serviços, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho (§ 3º).

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134). Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (§ 1º). Os "casos excepcionais" não são referidos expressamente pela CLT, sendo que há entendimento de que devam ser aplicados os critérios da "necessidade imperiosa", previstos no art. 61, isto é, no caso de força maior, necessidade de prestação de serviços inadiáveis ou na possibilidade de prejuízo manifesto. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão "sempre' concedidas de uma só vez (§ 2º), ou seja, não são alcançados pela exceção. Como não é possível em regra geral o empregador conceder férias em dois períodos, inviável a compensação de folgas com dias de férias.

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo (art. 135). O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (§ 1º). A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados (§ 2º). As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro (LC 123/2006, art. 51, II).

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136). Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (§ 1º). O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (§ 2º).

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (art. 137). Nota, a remuneração é em dobro, a fruição dos dias de férias, não. O cálculo do salário de férias deverá ser efetuado com base no salário vigente à época da sua concessão. No caso de projeção de aviso prévio, na rescisão do contrato de trabalho, as férias deverão ser pagas normalmente, sem a dobra, visto que a legislação do trabalho se refere à concessão das férias após o prazo e não, indenização das férias após o prazo de concessão. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas (§ 1º). A sentença dominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida (§ 2º). Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo (§ 3º).

"Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro". (Súmulas n° 81 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

"FÉRIAS REMUNERADAS OU USUFRUÍDAS FORA DO PRAZO LEGAL.INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Pagamento das férias, de forma parcial ou integral, após o prazo de sua fruição, em descumprimento da legislação, desvirtua a finalidade do instituto, que é a preservação da saúde física e mental do trabalhador e a recuperação das energias e desgastes causados pelo trabalho durante o ano, devendo ser remuneradas em dobro da mesma forma que as usufruídas fora do prazo previsto em lei, aplicação dos arts. 145 e 137 da CLT". (TRT 12ª Região, Nº: 01399-2007-041-12-00-0)

"REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA INDEVIDA. O art. 137 da CLT, por se tratar de norma que prevê uma sanção, deve ser interpretado restritivamente, aplicável somente na hipótese da ausência do gozo das férias dentro do período concessivo. Dessa forma, não há falar no pagamento em dobro das férias, quando estas foram devidamente gozadas no período legal, contudo pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT". (TRT12ª Região, Nº: 00559-2008-041-12-00-5)

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (art. 138). É plenamente possível a cumulação de contratos de trabalho, desde que não haja entre eles incompatibilidades (horário, cláusula de exclusividade, função). Assim, durante o período de férias o empregado não poderá prestar serviços - por óbvio - ao seu empregador, como também, a outra pessoa para a qual não exista contrato de trabalho. Há entendimento de que a prestação de serviço pode caracterizar a falta grave (mau procedimento), dando azo à justa causa.

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139). As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (§ 1º). O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida (§ 2º). Deverá, também, no mesmo prazo enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho (§ 3º). Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (art. 140). Neste caso, em sendo o período das férias coletivas superior ao das férias proporcionais do empregado, os dias excedentes não poderão ser descontados, sendo considerados como licença remunerada que será paga, entretanto, sem o acréscimo do um terço constitucional. Em hipótese alguma, referidos dias poderão se alvo de compensação. O abono pecuniário deverá ser acordado entre empregador e sindicato, independente de requerimento individual. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º (Art. 141). O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas (§ 1º). Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145 (§ 2º). Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado (§ 3º).

Somente tem direito à férias proporcionais o empregado que for demitido sem justa causa; no término do contrato de trabalho a prazo determinado; e quando a demissão se der por culpa do empregador. Neste último caso, somente se o contrato de trabalho contar com mais de um ano. Assim o empregado que se demite ou que é demitido por justa causa, não tem direito a férias proporcionais.

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO: (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004): "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51). (Súmulas n° 171 do TST)

"FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais". (Súmulas n° 261 do TST).

"JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. VERBA INDEVIDA. Tendo o trabalhador dado causa à rescisão contratual pela prática de ato faltoso grave, não lhe é devido o pagamento das férias proporcionais, ao exato teor do art. 146 da CLT e da Súmula nº 171 do TST. As diretrizes constantes da Convenção nº 132 da OIT devem ser consideradas no conjunto das regras em que estão inseridas". (TRT 12ª Região, Processo: Nº: 02735-2007-051-12-00-0)

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (art. 142). Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (§ 1º). Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias (§ 2º). Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias (§ 3º). A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (§ 4º). Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias (§ 5º). Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes (§ 6º). A remuneração das férias sofre incidências de contribuição previdenciária, fundiária e de imposto de renda. Quando forem indenizadas não sofrerão o INSS e o FGTS. Discute-se quanto à incidência de Imposto de Renda na indenização das férias.

"O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. SUDIN Vol. 1-1 Observação: Veja - CLT-43, arts. 78, "caput" e 140, par. 2º" (Súmulas n° 199 do STF - Nº 199).

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143). O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (§ 1º). Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono (§ 2º). O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial (§ 3o ).

"FÉRIAS. ART. 143 DA CLT. OPÇÃO DE CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. O art. 143 da CLT expressa que a concessão das férias de trinta dias é a regra, constituindo exceção, a critério do trabalhador, a conversão do terço em pecúnia. Ou seja, não é dado ao empregador optar pela compra de dez dias, muito menos obrigar aquele a vender-lhe tal período. Assim, se houver prova nos autos de que à autora não era facultada a possibilidade de gozar suas férias integralmente, faz jus ao pagamento pelo período de descanso forçosamente comprado". (TRT, 12ª Região, processo: Nº: 04576-2007- 026-12-00-8)

O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho (art. 144).

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período (art. 145). O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias (Parágrafo único). Quando a remuneração do empregado compreender parcelas variáveis, tais parcelas, se pagas com habitualidade, deverão integrar o cálculo das férias anuais. A integração se dará através do cálculo das médias das parcelas. Caso a parcela seja fixada em quantia monetária (comissões e gratificações) a média compreenderá os últimos 12 meses de trabalho. Caso a parcela seja em quantia numérica (horas extras, adicional noturno) a media será as horas percebidas durante o período aquisitivo, e não nos últimos 12 meses à percepção do salário de férias. Na conversão de férias em abono pecuniário, não haverá incidência de INSS e FGTS, apenas sendo devido o IR.

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