quinta-feira, 6 de agosto de 2009

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



A regra geral que orienta os contratos de trabalho é a sua indeterminação no tempo, ou seja, o contrato de trabalho em regra, será por prazo indeterminado. A despeito disto, a CLT autoriza a contratação por prazo determinado em situações especiais, são elas (art.443, §2º): a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.



Certamente o contrato de experiência é a modalidade mais utilizada de contrato por prazo determinado. Isto, pela sua vocação de verificar se o empregado tem aptidão para desempenhar com qualidade o cargo para o qual foi contratado. Para o empregado, ao mesmo tempo, serve o contrato de experiência para constatar se se ambienta às condições de trabalho e à estrutura da empresa, como equipe, hierarquia etc...



Muito embora o art. 442 da CLT estabeleça o conceito de contrato individual de trabalho como um acordo tácito ou expresso, o contrato de experiência sempre será expresso e na forma escrita. Dentro da noção de que o ordinário se presume e que o extraordinário deve ser provado, a determinação do prazo contratual – como já mencionado – é exceção da regra geral da indeterminação de prazo. Desta forma, o contrato de experiência deve ser anotado na parte do "contrato de trabalho" e nas folhas de "anotações gerais" da CTPS: "O portador trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .........dias, conforme contrato assinado com o empregador".



CONTRATO POR PRAZO DETERMIANADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência, por se tratar de modalidade especial de contrato de trabalho, exige o mínimo de formalidade, ou seja, deve ser celebrado por escrito e anotado na CTPS. (TRT 12ª Região, Nº: 02251-2007-029-12-00-0)



O art. 445 da CLT dispõe que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez. (art. 451). Já o contrato de experiência não poderá exceder o prazo de 90 dias. Saliente-se, a lei não se refere a meses - três meses – como popularmente é veiculado. O prazo é em dias e caso seja ultrapassado passa o contrato a ser tratado como se de prazo indeterminado fosse. É possível uma única renovação do contrato de experiência, desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias. Assim, o empregado pode ser contatado por 30 dias e ao final do período, ser renovado por mais 30 dias o contrato. Pode também ser contratado por 30 e ser renovado por mais 60 dias. A CLT não impede que a renovação seja por períodos diferentes.



Somente poderá o empregador celebrar novo contrato de experiência com o empregado, depois de transcorridos 06 meses do seu término e desde que seja para o exercício de função diversa, já que não se coaduna com a finalidade do contrato, experimentar duas vezes os serviços do empregado. Não se observando o prazo e a função diversa, o contrato será considerado como de prazo indeterminado.



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SUBSEQUENTE À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INVALIDADE. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Num contexto em que imediatamente antes do período de experiência, o autor, na qualidade de trabalhador temporário, portanto, de forma subordinada, já prestava serviços à ré, na mesma função e na mesma dinâmica empresarial, é injustificável e abusiva a cláusula contratual que o sujeita a uma fase probatória. Assim sendo, é impositiva a conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. Inteligência do princípio da boa fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. (TRT 12ª Região, Nº: 01244-2008-028-12-00-5)



Atenção deve ser dada ao contrato de experiência que tem o seu vencimento na sexta-feira e onde o empregado trabalha sob o regime de compensação. Neste caso, ou se dispensa durante a semana o empregado das horas de compensação, ou se remunera as mesmas como horas extras, isto, pelo fato de que se o contrato vence na sexta-feira, a compensação do sábado importará em alteração do vencimento e conseqüentemente, na transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. De outro modo, terminando o contrato de experiência em dia não útil deverá ser pago ao empregado no primeiro dia útil subseqüente suas verbas rescisórias.



O contrato de trabalho em geral pode ser interrompido ou suspenso. Na interrupção a paralisação do contrato é apenas parcial continuando a vigorar algumas das suas cláusulas contratuais. São exemplos de interrupção do contrato de trabalho, a prestação do serviço militar, o afastamento por acidente de trabalho, a ausência por motivo de doença até o 15º dia, a licença remunerada, o repouso semanal remunerado, a licença maternidade, etc. Na interrupção o período de afastamento do empregado é computado normalmente como tempo de serviço.



Já a suspensão do contrato de trabalho importa na sua paralisação total, não havendo obrigações a serem cumpridas pelas partes, ou seja, o empregado não presta serviços e o empregador não é obrigado a nenhuma contraprestação. Exemplo de suspensão do contrato de trabalho é aposentadoria por invalidez, a falta injustificada, ausência por motivo de doença a partir do 16º dia. Na suspensão do contrato de trabalho, o tempo não é computado como tempo de serviço do empregado, mas lhe são assegurados todas as vantagens atribuídas à categoria econômica ou profissional durante a suspensão, bem como, o seu retorno à função a partir do momento que o motivo da suspensão do contrato deixe existir.



No auxílio-doença previdenciário o contrato de trabalho nos primeiros 15 dias sofre interrupção, ou seja, o empregado não presta serviço, mas empregador paga os salários (15 dias) e o tempo é contado como se de serviço estivesse o empregado. A partir do 16º dia, ocorre a suspensão do contrato: o empregador não é obrigado mais a pagar salários e o tempo de afastamento não é considerado como tempo de serviço. Assim, para o contrato de experiência, os primeiros 15 dias de afastamento deverão ser contados normalmente. A partir do 16º dia, havendo a suspensão do contrato, a contagem do tempo restante da experiência somente voltará a correr quando o empregado retornar do beneficio previdenciário.



Já no caso de acidente de trabalho, o tempo no contrato de experiência continua a ser contado independentemente do empregado estar afastado do serviço. Afastando-se o empregado das suas funções o prazo do contrato continua a correr. Caso o empregado retorne do beneficio antes de alcançado o termo final, prestará serviços. Caso contrário, haverá a rescisão do contrato na data aprazada independente do empregado se encontrar ainda afastado.



Para SERGIO PINTO MARTINS, todavia, não há alteração no vencimento do contrato de experiência em nenhuma das hipóteses:



"Nos contratos por prazo determinado, o período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não influenciará em nada o término do referido pacto, pois as partes sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste. Assim, se ocorrer, por exemplo, doença do empregado ou acidente do trabalho 15 dias antes da cessação do contrato de trabalho, o empregador irá remunerar esses dias e o contrato cessará. Não ficará o contrato de trabalho suspenso até que o empregado recupere a sua capacidade de trabalho. Isso tanto ocorrerá nas hipóteses previstas para a contratação por prazo determinado, como também no contrato de experiência, que hoje é considerado espécie de contrato por prazo determinado.


(...)


Assim, o contrato de trabalho termina exatamente no último dia do prazo combinado entre as partes. Se o empregado se acidentou ou ficou doente nos últimos quinze dias do contrato de trabalho, este não se suspende ou interrompe, cessa no último dia acordado entre as partes". (Comentários à CLT, 9ª ed, São Paulo, Atlas, 2005, pág. 478).



Na jurisprudência, todavia, encontram-se as duas inteligências:



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM DO PRAZO PARA A SUA TERMINAÇÃO. O afastamento do empregado por motivo de doença, com recebimento de auxílio-doença previdenciário, via de regra suspende o contrato de trabalho. Todavia, tal não sucede nos contratos por prazo determinado, gênero no qual se inclui o contrato de experiência, visto que nestes pactos o tempo de afastamento é computado na contagem do prazo para a sua respectiva terminação, somente ocorrendo de modo distinto se houver expressa convenção das partes a respeito (artigo 472, parágrafo 2º, da CLT). (TRT 12ª Região, Nº: 02016-2008-003-12-00-6)



ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO. Enquanto o empregado se encontra em gozo do benefício do auxílio-doença acidentário há suspensão do contrato de trabalho, ainda que de experiência, somente sendo lícita a despedida após o término do benefício previdenciário. (Acórdão 3948/2007 - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2007)



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. SUSPENSÃO. A ocorrência de acidente do trabalho no decorrer da contratualidade, ainda que de experiência, implica a suspensão contratual, pelo que nula a rescisão contratual operada sem que observada essa intercorrência. (Acórdão 3425/2007 – Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2007)



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. É possível a suspensão do contrato de experiência (espécie das contratações a termo), com a projeção do seu termo "ad quem" para o final do período de suspensão, sem que haja transmutação da natureza dessa relação jurídica, para contrato por prazo indeterminado. (Acórdão 8083/2007 – Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2007)



Nota importante é que a jurisprudência já pacificou a inteligência de que o instituto da estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado, inclusive, o contrato de experiência.



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE OU INDENIZAÇÃO. A pretensão da empregada gestante à estabilidade ou à indenização correspondente não encontra amparo quando restar provado que o contrato foi formalizado por prazo determinado. (TRT 12ª Região, Nº: 01345-2008-053-12-00-6)



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. De acordo com o entendimento firmado pelo item III da Súmula nº 244 do TST, "não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa". (TRT 12ª Região, Nº: 00231-2008-043-12-00-1)



CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência, modalidade de contrato a prazo determinado, previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da CLT, visa a proporcionar ao empregador a verificação das aptidões técnicas do empregado e ao trabalhador as vantagens que o contrato lhe propicia. Assim, no momento da celebração do contrato de experiência, ambas as partes determinam a data de seu término, não ficando, regra geral, nenhuma delas obrigada a justificar ou motivar a resilição contratual. Dessa maneira, essa modalidade de contrato de trabalho é incompatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque o legislador, ao assegurar a estabilidade provisória, buscou evitar que o empregado acidentado, contratado por tempo indeterminado, passível de rescisão a qualquer tempo, fosse dispensado após seu retorno ao trabalho. Não é essa a situação quando o contrato de trabalho a título de experiência chega a seu final, visto que ele é extinto pela implementação do termo. (TRT 12ª Região, Nº: 00236-2007-010-12-00-2)



No que compete à rescisão antecipada do contrato de experiência, é-lhe aplicável o disposto no art. 479 da CLT que dispõe que "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado".



Já no caso da rescisão do contrato for dada por parte do empregado, aplica-se o disposto no art. 480, que prevê que "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.



O art. 481 da CLT dispõe que "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado".


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