Dispõe a CLT ser obrigatória a CTPS para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (art. 13).
Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo (§ 3º)
No ato de admissão, a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 29)
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado
Além da CTPS, outros documentos de identificação do trabalhador são necessários para o preenchimento da ficha de registro, tais como identidade, CPF, comprovante de cadastramento no PIS, carteira de habilitação profissional, inscrição no CREA e outros, conforme o tipo de função a ser desempenhada.
Estes documentos deverão ser colhidos e devolvidos ao mediante recibo, podendo os mesmos ser retidos pelo empregador durante 05* dias, sendo, no entanto, aconselhável a extração de cópias**.
*Lei 5.553/68, art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
** Lei 5.553/68, art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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