A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar a
uma passageira – que embarcou em Foz do Iguaçu (PR) com destino a João Pessoa
(PB) – cuja bagagem foi extraviada a quantia de R$ 7.000,00, por danos materiais
(correspondente ao valor dos objetos contidos na mala), e a importância de R$
15.000,00 por dano moral.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná reformou em parte (para reduzir o valor da indenização por
danos materiais e aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do
Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou parcialmente
procedente a ação de indenização ajuizada por M.L.G. contra a TAM Linhas Aéreas
Ltda.
O relator do recurso de apelação,
desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, consignou em seu voto:
"Primeiramente é de se esclarecer que, segundo posição dominante na
jurisprudência, a questão relativa à responsabilidade do transportador, em
viagens aéreas nacionais ou internacionais, bem como o valor da indenização, nos
casos de extravio de bagagens, são institutos regulados pelo Código de Defesa do
Consumidor e não mais pela Convenção de Varsóvia".
"Restou incontroverso o extravio de uma
mala da autora/apelada, isto durante o trajeto aéreo de Foz do Iguaçu/PR a João
Pessoa/PB, uma vez que este fato foi admitido pela companhia aérea
apelante."
"A alegação de culpa exclusiva da vítima
é, até, infantil, pois eventual conduta imprópria do consumidor quanto ao
conteúdo da bagagem não isenta a fornecedora, que responde objetivamente pelo
extravio em face da má-prestação do serviço."
Apelação Cível nº 899375-1
Fonte: Jurid
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