A Lei 12.619, que regulamenta o exercício da
profissão de motorista relacionado ao transporte rodoviário de passageiros e de
cargas, foi publicada no dia 2/5/2012, entrando em vigor 45 dias depois. Os
aspectos mais relevantes da nova legislação referem-se à jornada de trabalho e
ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Ficou estabelecida a
necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de trabalho e o
tempo de direção do veículo. A Lei inova ao criar o tempo de espera, que não é
computado na jornada de trabalho, e motivava o ajuizamento de ações trabalhistas
postulando o pagamento desse período, a título de horas extras. Desde a entrada
em vigor da nova legislação, é considerado como tempo de espera as horas que
excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de
cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30%. No âmbito da proteção salarial, a nova lei
deixa claro que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos causados por
terceiros, exceto se agirem com desídia ou dolo (intenção de lesar) devidamente
comprovados.
No julgamento realizado na 4ª Vara do
Trabalho de Betim, a juíza substituta Cláudia Eunice Rodrigues se deparou com o
caso da empresa que criou uma forma diferente de punir um motorista envolvido em
acidente: o empregado foi mantido ocioso numa sala, impedido de dirigir durante
30 dias. Em sua ação, o trabalhador alegou que a ociosidade, associada à pressão
psicológica, ofendeu a sua dignidade, gerando nele um estado depressivo. As
testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante sofreu um acidente com o
caminhão que dirigia e que a partir daí foi impedido de trabalhar, apenas
cumprindo horário, sem nada fazer. De acordo com os depoimentos, era
procedimento da empresa colocar o motorista à disposição após algum acidente.
Foi o que aconteceu com o reclamante, que passou a registrar o ponto,
permanecendo numa sala sem prestar serviços. Em sua defesa, a empresa declarou
que adota mesmo esse procedimento de colocar à disposição o empregado envolvido
em acidente, apenas cumprindo horário contratual e participando de reciclagens
durante o período de apuração dos fatos, de forma a bloquear futuras
ocorrências.
Entretanto, na avaliação da magistrada, a
empresa não conseguiu comprovar que durante o período de disponibilidade do
motorista foram realizados os cursos de reciclagem e a apuração dos fatos
relativos ao acidente. Conforme salientou a julgadora, tudo não passou de uma
espécie de "castigo". Para a magistrada, ficou claro que a atitude
patronal lesou a honra e a dignidade do motorista, pois, ao deixá-lo na
ociosidade, o empregador, por mero capricho, descumpriu uma das principais
obrigações do contrato de trabalho, que é a de proporcionar trabalho ao
empregado, e impôs a este um isolamento injusto e discriminatório. Nesse
contexto, identificando no caso a presença de todos os elementos
caracterizadores do dever de indenizar, como o ato ilícito, o dano e o nexo de
causalidade entre um e outro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT mineiro
manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para
R$5.000,00.
Processo nº 0001040-58.2011.5.03.0087
RO
Fonte: Jurid
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