As ações dos "chapas" dirigidas à
Justiça do Trabalho geralmente são pedidos de reconhecimento do vínculo
empregatício. Poucos são os casos em que os trabalhadores conseguem êxito, pois
a maioria das decisões é pelo não reconhecimento. Mas em Minas Gerais, um
carregador conseguiu a garantia de todos os direitos trabalhistas.
Em um processo que chegou ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST), vindo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), um trabalhador que carregou e descarregou caminhões de diversos motoristas
e empresas nas dependências das Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de
Belo Horizonte, postulou o vínculo de emprego com a Supermix Comercial Ltda.
O juiz reconheceu que a própria empresa
identificou o trabalhador perante o Ceasa como prestador de serviços. Segundo
prova testemunhal, o autor trabalhava de segunda a sexta-feira para a Supermix,
em horário determinado, realizando o descarregamento e arrumação do local onde
seriam colocadas as mercadorias. Mas o nome do autor constava na lista dos
carregadores autorizados a trabalhar no estabelecimento - documento elaborado
por responsável pelo depósito da empresa, para cumprimento de exigências da
Ceasa.
Para o juiz, mostrou-se irrelevante o fato de
o referido documento ter sido encaminhado ao setor de cadastro de autônomos do
Ceasa. "A caracterização da relação de emprego se funda no princípio da
primazia da realidade e, no caso em exame, está claro que não havia autonomia na
prestação dos serviços, estando presentes os pressupostos do artigo
3º da CLT", afirmou o magistrado.
Demonstrada a pessoalidade, a não
eventualidade e a subordinação - pois a prestação de serviços se dava em
horários e dias que deveriam ser respeitados - configurou-se para o juiz o
vínculo empregatício entre as partes. Não vingou o argumento da empresa de o
autor, contratado pelos motoristas que realizavam as entregas, nunca teria feito
qualquer acordo de prestação de serviços, ainda que tácito.
A sentença foi mantida pelo TRT de Minas
Gerais e o recurso da empresa ao TST, não foi conhecido pelo ministro Augusto
César Leite, relator na Sexta Turma.
Para o ministro, o Regional, soberano na
análise dos fatos e provas, nos termos do artigo
131 do CPC concluiu estarem preenchidos todos os requisitos caracterizadores
da relação empregatícia. E, não sendo possível o reexame de fatos e provas pela
Corte, previsto na Súmula nº 126, não foi possível conhecer do recurso, o que
manteve a condenação proferida pelo Primeiro Grau.
Este caso foi exceção, pois a maioria não
consegue reconhecimento do vínculo, como o autor de uma ação trabalhista contra
a DMA Distribuidora Ltda., localizada também na Ceasa de Belo Horizonte (MG).
Ele trabalhou como carregador autônomo (chapa) de mercadorias comercializadas
pela empresa. Uma testemunha do autor revelou que ele utilizava o jaleco dos
carregadores da Ceasa e era membro de uma associação dos carregadores
autônomos.
As atividades do trabalhador eram
fiscalizadas apenas pelo conferente e segurança para verificar a correção do
serviço autônomo prestado. Segundo outra testemunha, poderia ausentar-se do
trabalho se lhe conviesse, perdendo apenas a remuneração equivalente ao
serviço.
Contudo, evidenciou-se para o juiz que o
autor prestava serviços para as empresas transportadoras das mercadorias
comercializadas pela DMA, e recebia por serviço, sem ter salário fixo semanal ou
mensal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), também com base nas
provas produzidas, concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre as
partes.
No TST, a decisão foi mantida pela Primeira
Turma, cujo relator, na época o atual presidente da Corte, ministro João Oreste
Dalazen, considerou que o Regional concluiu pela inexistência do vínculo
empregatício com base nas provas produzidas. E, para se concluir de maneira
diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, proibido pela Súmula nº
126.
Portuários
Ao contrário dos trabalhadores avulsos
urbanos, os avulsos portuários pertencem a uma categoria altamente organizada. A
primeira lei que traçou diretrizes para a categoria data de 1965 (nº 4.860). Mas
um importante avanço em relação aos trabalhadores avulsos urbanos e rurais se
deu em face da figura do Ogmo (Órgão Gestor de Mão de Obra). Criado pela Lei dos
Portos (nº 8.630/93) o órgão substituiu o sindicato na intermediação da
prestação de serviços.
Sem fins lucrativos, o Ogmo tem como
atribuição exclusiva a gestão do trabalho portuário em observância às normas do
contrato, convenção ou acordo coletivo firmado entre os sindicatos. Além de
manter registro e cadastro dos trabalhadores portuários, o Ogmo é responsável
pela escala do avulso, estabelecimento do número de vagas, dos critérios e da
periodicidade. Promove treinamento, expede habilitação profissional e realiza
seleção dos trabalhadores.
Também efetua os pagamentos aos avulsos,
arrecada os valores devidos pelos operadores portuários para remuneração do
trabalhador – com encargos sociais e previdenciários - e ainda zela pelo
cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário.
Fonte: Jurid
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