Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral, e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida, à exceção das categorias consideradas diferenciadas (§ 3º do art. 511 da CLT) ou ainda dos profissionais liberais, não sendo estas as hipóteses dos autos. |
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