Integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Aldir Passarinho Junior, sexto ministro mais antigo da Corte, selecionou os processos mais relevantes que relatou em 2009, destacando os de interesse dos consumidores. Por exemplo a fixação de responsabilidade objetiva de concessionária de estrada de rodagem em indenizar por morte devido à presença de animais na pista ou a denúncia de cláusulas abusivas em plano de saúde que pretendia limitar o tempo de internação hospitalar de cliente.
Animais na estrada
A responsabilidade por acidente de trânsito provocado pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. A jurisprudência do STJ estabelece que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
Condenada a pagar indenização à família de motociclista que morreu ao se chocar com um animal, a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto apresentou recurso especial argumentado que a responsabilidade era do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), órgão que tem poder de polícia nas estradas.
Segundo o Aldir Passarinho Junior, o juiz de primeira instância considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal. Além disso, a empresa sempre negou a responsabilidade pelo evento, o que nega o pressuposto lógico da pretendida "denunciação da lide", instrumento processual em que se busca a responsabilização sucessiva ou solidária de terceiros. Seguindo o relator, a Quarta Turma não conheceu do recurso.
Erro na doação de sangue
O ato generoso de doar sangue causou tamanho transtorno a uma voluntária que ela teve que recorrer à Justiça. Um erro de diagnóstico levou o Serviço de Hemoterapia Dom Bosco a comunicar a todos os bancos de sangue do país que a voluntária era portadora de hepatite C. Ela ficou impedida de doar sangue. Por entender que houve lesão de ordem moral, a doadora buscou ressarcimento, com amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Nas instâncias ordinárias, entendeu-se que não se tratava de relação de consumo, sendo aplicável no caso as disposições do Código de Processo Civil. Passou-se a discutir o foro competente para julgar a ação indenizatória.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, analisou a cadeia do setor. Ocorre a captação de sangue, uma atividade contínua e permanente que tem o sangue como matéria prima. O material é comercializado in natura ou na forma de derivados, gerando uma remuneração pelo sangue coletado do doador, ainda que indiretamente. Assim, o relator entendeu que se tratae de um relação de consumo, embora seja um caso atípico. Desta forma, o foro competente para julgar a ação é o de domicílio da doadora.
Valor de tratamento médico
A Súmula n. 2 do STJ foi decisiva para o fim das cláusulas abusivas nos contratos de plano de saúde que limitavam o tempo de internação do paciente. Este ano o ministro Aldir Passarinho Junior deparou-se com uma nova forma de limitação: a restrição do valor do tratamento. "Ora, em essência, a hipótese dos autos, de restrição de valor, não é igual à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda, é pior", afirmou o ministro no voto.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator e acolheram o recurso para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o ressarcimento do tratamento médico. Foi restabelecida a decisão de primeira instância, que determinou o pagamento integral pela seguradora.
Indenização de honorários
Um trabalhador contratou um advogado particular para mover uma ação reclamatória trabalhista com o objetivo de receber verba rescisória. Afirmou ter pago R$ 6,2 mil ao advogado e R$ 560 pelo trabalho pericial. Depois ele ajuizou ação de indenização por danos morais e matérias contra a empresa, com o objetivo de ser ressarcido pelos gastos com sua defesa. O pedido foi negado em primeiro grau.
O trabalhador apelou sustentando que só teve seu direito reconhecido graças à atuação do advogado particular, e conseguiu o ressarcimento. Ao julgar o recurso especial da empresa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que a reparação era incabível, pois nenhum ato ilícito havia sido praticado e as verbas discutidas eram controvertidas. Assim a Turma decidiu que não cabe ao empregador arcar com os custos da contratação de advogado pelo empregado.
Alerta errado
O Banco do Brasil foi responsabilizado por uma atitude exagerada de um funcionário. O gerente de uma agência em Tangará da Serra (MT) comunicou à polícia que um cliente estava armado e que poderia ocorrer um assalto. O policial agiu com excessiva agressividade para prender o suspeito.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, houve culpa do gerente. Segundo ele, foi dada informação equivocada à polícia sobre o porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico. O ministro entendeu também que o funcionário foi muito além de uma mera comunicação à autoridade, chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do correntista.
Acompanhando as considerações do relator, a Quarta Turma manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à ação de indenização proposta pelo cliente preso devido ao registro de notícia-crime feita pelo funcionário.
Animais na estrada
A responsabilidade por acidente de trânsito provocado pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. A jurisprudência do STJ estabelece que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
Condenada a pagar indenização à família de motociclista que morreu ao se chocar com um animal, a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto apresentou recurso especial argumentado que a responsabilidade era do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), órgão que tem poder de polícia nas estradas.
Segundo o Aldir Passarinho Junior, o juiz de primeira instância considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal. Além disso, a empresa sempre negou a responsabilidade pelo evento, o que nega o pressuposto lógico da pretendida "denunciação da lide", instrumento processual em que se busca a responsabilização sucessiva ou solidária de terceiros. Seguindo o relator, a Quarta Turma não conheceu do recurso.
Erro na doação de sangue
O ato generoso de doar sangue causou tamanho transtorno a uma voluntária que ela teve que recorrer à Justiça. Um erro de diagnóstico levou o Serviço de Hemoterapia Dom Bosco a comunicar a todos os bancos de sangue do país que a voluntária era portadora de hepatite C. Ela ficou impedida de doar sangue. Por entender que houve lesão de ordem moral, a doadora buscou ressarcimento, com amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Nas instâncias ordinárias, entendeu-se que não se tratava de relação de consumo, sendo aplicável no caso as disposições do Código de Processo Civil. Passou-se a discutir o foro competente para julgar a ação indenizatória.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, analisou a cadeia do setor. Ocorre a captação de sangue, uma atividade contínua e permanente que tem o sangue como matéria prima. O material é comercializado in natura ou na forma de derivados, gerando uma remuneração pelo sangue coletado do doador, ainda que indiretamente. Assim, o relator entendeu que se tratae de um relação de consumo, embora seja um caso atípico. Desta forma, o foro competente para julgar a ação é o de domicílio da doadora.
Valor de tratamento médico
A Súmula n. 2 do STJ foi decisiva para o fim das cláusulas abusivas nos contratos de plano de saúde que limitavam o tempo de internação do paciente. Este ano o ministro Aldir Passarinho Junior deparou-se com uma nova forma de limitação: a restrição do valor do tratamento. "Ora, em essência, a hipótese dos autos, de restrição de valor, não é igual à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda, é pior", afirmou o ministro no voto.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator e acolheram o recurso para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o ressarcimento do tratamento médico. Foi restabelecida a decisão de primeira instância, que determinou o pagamento integral pela seguradora.
Indenização de honorários
Um trabalhador contratou um advogado particular para mover uma ação reclamatória trabalhista com o objetivo de receber verba rescisória. Afirmou ter pago R$ 6,2 mil ao advogado e R$ 560 pelo trabalho pericial. Depois ele ajuizou ação de indenização por danos morais e matérias contra a empresa, com o objetivo de ser ressarcido pelos gastos com sua defesa. O pedido foi negado em primeiro grau.
O trabalhador apelou sustentando que só teve seu direito reconhecido graças à atuação do advogado particular, e conseguiu o ressarcimento. Ao julgar o recurso especial da empresa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que a reparação era incabível, pois nenhum ato ilícito havia sido praticado e as verbas discutidas eram controvertidas. Assim a Turma decidiu que não cabe ao empregador arcar com os custos da contratação de advogado pelo empregado.
Alerta errado
O Banco do Brasil foi responsabilizado por uma atitude exagerada de um funcionário. O gerente de uma agência em Tangará da Serra (MT) comunicou à polícia que um cliente estava armado e que poderia ocorrer um assalto. O policial agiu com excessiva agressividade para prender o suspeito.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, houve culpa do gerente. Segundo ele, foi dada informação equivocada à polícia sobre o porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico. O ministro entendeu também que o funcionário foi muito além de uma mera comunicação à autoridade, chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do correntista.
Acompanhando as considerações do relator, a Quarta Turma manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à ação de indenização proposta pelo cliente preso devido ao registro de notícia-crime feita pelo funcionário.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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