Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou que o enquadramento sindical do trabalhador deve se pautar pela atividade preponderante da reclamada, que, da análise dos fatos e das provas trazidos aos autos, asseverou ser a atividade da indústria e comércio de bordados, prestação de serviços de acabamento, bordados em confecção e artigos de terceiros, ressaltando que essa atividade não é abrangida por aquelas mencionadas no art. 4º do Estatuto Social do Sindicato autor. Assim, qualquer afirmação em sentido contrário ensejaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126, desta Corte.Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 91007/2006-872-09-40.0 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A demandada, cuja atividade preponderante é a industrial, possui sua sede
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
Processo: Nº: 00324-2009-032-12-00-3 Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral, e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida, à exceção das categorias consideradas diferenciadas (§ 3º do art. 511 da CLT) ou ainda dos profissionais liberais, não sendo estas as hipóteses dos autos. Imagem do Documento - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 27-11-2009
Processo: Nº: 08833-2008-026-12-00-1 Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Nos termos do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical se dá, prioritariamente, pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Imagem do Documento - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 25-11-2009
Processo: Nº: 01566-2008-034-12-00-6 Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. Afere-se o enquadramento sindical do empregado a partir da atividade econômica preponderante da empresa, exceto se constatada a existência de categoria profissional diferenciada, situação em que prevalece o critério da condição profissional. Imagem do Documento - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2009
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
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