Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor que for inscrito indevidamente em algum banco de dados de proteção ao crédito pode não ter mais direito à indenização por danos morais.
Uma “súmula” reflete a consolidação do entendimento de um Tribunal sobre determinada controvérsia, e tem por base decisões tomadas anteriormente em casos análogos. Os Tribunais ou juízes podem ou não aplicar a súmula, já que a mesma não possui força de lei.
A súmula 385 do STJ publicada em 08-06-2009 estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Por exemplo, caso o consumidor já tenha o seu nome inscrito no SERASA por uma dívida com um banco e seja incluído indevidamente por uma empresa de telefonia, terá direito a exclusão do registro indevido, porém, não terá direito à indenização por dano moral.
É bastante comum consumidores terem seus nomes inscritos erroneamente, como também é comum, o ajuizamento de ações postulando a indenização pelo dano moral. O próprio STJ entende que a mera inclusão errônea já acarreta o direito à indenização. Agora, porém, para que o consumidor tenha direito a qualquer valor, deverá ter o seu nome limpo.
De certa forma a súmula conflita com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que asseguram ampla proteção a qualquer cliente de organismo econômico – devedor ou não. Ao mesmo tempo, sabe-se que o consumo é essencial à higidez da economia e que mesmo os devedores são consumidores. Assim, o trato desigual mesmo que justificável poderá abrir margem para excessos ou abusos na cobrança de dívidas.
De outro lado é bom frisar que a Constituição assegura o direito à reparação por dano moral. Pode-se assim questionar-se a constitucionalidade da súmula 385, pois afasta a aplicação de um direito fundamental previsto como cláusula pétrea, que são aquelas que não podem ser modificadas nem mesmo por uma emenda constitucional, muito menos ainda por uma súmula de Tribunal.
Assim, para as empresas cabem ainda os mesmos cuidados no registro de dívidas em bancos de dados de caráter restritivo ao crédito, protestos em cartórios e demais atos que possam gerar publicidade afinal: Se pelo CDC o devedor deixa (um pouco) de ser visto como um consumidor, para a Constituição, não: O devedor é um consumidor!
Uma “súmula” reflete a consolidação do entendimento de um Tribunal sobre determinada controvérsia, e tem por base decisões tomadas anteriormente em casos análogos. Os Tribunais ou juízes podem ou não aplicar a súmula, já que a mesma não possui força de lei.
A súmula 385 do STJ publicada em 08-06-2009 estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Por exemplo, caso o consumidor já tenha o seu nome inscrito no SERASA por uma dívida com um banco e seja incluído indevidamente por uma empresa de telefonia, terá direito a exclusão do registro indevido, porém, não terá direito à indenização por dano moral.
É bastante comum consumidores terem seus nomes inscritos erroneamente, como também é comum, o ajuizamento de ações postulando a indenização pelo dano moral. O próprio STJ entende que a mera inclusão errônea já acarreta o direito à indenização. Agora, porém, para que o consumidor tenha direito a qualquer valor, deverá ter o seu nome limpo.
De certa forma a súmula conflita com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que asseguram ampla proteção a qualquer cliente de organismo econômico – devedor ou não. Ao mesmo tempo, sabe-se que o consumo é essencial à higidez da economia e que mesmo os devedores são consumidores. Assim, o trato desigual mesmo que justificável poderá abrir margem para excessos ou abusos na cobrança de dívidas.
De outro lado é bom frisar que a Constituição assegura o direito à reparação por dano moral. Pode-se assim questionar-se a constitucionalidade da súmula 385, pois afasta a aplicação de um direito fundamental previsto como cláusula pétrea, que são aquelas que não podem ser modificadas nem mesmo por uma emenda constitucional, muito menos ainda por uma súmula de Tribunal.
Assim, para as empresas cabem ainda os mesmos cuidados no registro de dívidas em bancos de dados de caráter restritivo ao crédito, protestos em cartórios e demais atos que possam gerar publicidade afinal: Se pelo CDC o devedor deixa (um pouco) de ser visto como um consumidor, para a Constituição, não: O devedor é um consumidor!
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