quarta-feira, 6 de junho de 2012

Justiça derruba liminar que permitia aos transportadores gaúchos o uso da carta-frete


A partir de agora, com a cassação dos efeitos da liminar, todas as empresas gaúchas estão obrigadas a seguir as regras da Resolução nº 3658, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que determina o pagamento dos autônomos por meio do sistema eletrônico, criado pela agência e que requer o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas, o RNTRC.

Entenda o novo sistema de pagamentos

De acordo com a resolução da agência, todos os pagamentos de frete deverão ser cadastrados em uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, a ser habilitada pela agência, e cada operação será registrada por meio de um Código Identificador de Operação de Transporte.

Com a resolução, fica determinado que os pagamentos de fretes rodoviários para os transportadores autônomos devem ser feitos somente por meio de depósito em conta bancária, desde que o titular da conta seja o transportador, com registro RNTRC (Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas), ou pelo sistema de pagamentos eletrônicos regulamentado pela ANTT.

Todas as operações de pagamento de frete, seja via depósito bancário ou sistema eletrônico, estão atreladas ao conhecimento de transporte e ao registro RNTRC do transportador. Caso opte por receber o frete via cartão eletrônico, o transportador poderá utilizar o sistema para fazer saques e pagamentos de compras como em um cartão de débito comum, mediante uso de senha pessoal.

O cartão só aceitará créditos provenientes das rubricas frete, vale-pedágio obrigatório, combustível e despesas. Fica proibido cobrar ágio ou indicar estabelecimentos para a utilização do pagamento do frete.

O contratante de frete que desrespeitar o sistema de pagamento fica sujeito a multa equivalente a 100% do valor frete, limitado ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00. Se deixar de cadastrar uma operação de transporte, o contratante terá que pagar uma multa de R$ 1.100,00 por operação.

Os caminhoneiros autônomos que receberem frete por meios fora dos regulamentados pela ANTT estarão sujeitos à penalidade de perda do registro RNTRC e pagamento de multa de R$ 550,00.


Fonte: Portal Transporta Brasil

segunda-feira, 4 de junho de 2012

TST não acolhe recurso de transportadora quanto a trabalho externo de motorista

Em recente decisão[1] o Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de empresa de transporte rodoviário que buscava eximir-se do pagamento de horas-extras a motorista profissional. Conforme a defesa, não haveria razão para o pagamento de jornada extraordinária, dado a atividade do motorista não estar submetida a controle de jornada. Com as recentes alterações promovidas pela Lei 12.619/2012 a decisão é digna de atenção.

A Lei 12.619/2012 dispõe expressamente como direito do motorista empregado no transporte rodoviário de cargas “jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna”. Daí que, a partir da vigência da nova Lei, não se discutirá mais se a atividade externa desse profissional é ou não passível de controle de jornada. Em sede de ações trabalhistas – como já por mencionamos por aqui em outra oportunidade – a alteração é significante.

Se antes para fazer valer o seu direito à horas-extras o empregado deveria provar de antemão que tinha fiscalizada a jornada de trabalho, para só daí provar o trabalho não-remunerado (dois momentos distintos!), a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empresa deverá de imediato apresentar em juízo os controles. É que o empregado se viu desonerado de um ônus: ônus de provar que sua jornada de trabalho é controlada. Sendo coloquial: com a Lei 12.619/2012 ficou mais fácil! brigar por horas-extras.

Outro ponto digno de nota – e ventilado na decisão – é que os registros do tacógrafo por si só não são hábeis para provar a jornada de trabalho. A despeito disso, conjugados com outro meio de prova – no caso em análise, de prova testemunhal – servem, sim, para demonstrar o tanto trabalhado.

Cabe questionar: se para o empregado o tacógrafo e a prova testemunhal servem para demonstrar o trabalho extraordinário, a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empresa poderá se servir dos mesmos artifícios?  Trocando em miúdos: o tacógrafo e outras provas serão bastantes para demonstrar que o quanto pago foi o quanto trabalhado?

Mesmo que a resposta seja afirmativa, a empresa que não atuar de forma profissional na gestão do recurso humano incorrerá em maiores riscos – bem maiores! – de uma condenação. Não se vislumbra que o judiciário trabalhista seja condescendente com o empregador. Assim, deve a transportadora se adequar ao disposto na Lei 12.619/2012 e efetuar o controle de jornada do motorista por alguma das formas enumeradas na legislação (papeleta ou ficha de trabalho externo; diário de bordo; controles eletrônicos de tempo de trabalho).

Para acessar a decisão, clique.


[1] RR - 250600-66.2009.5.04.0203

Lei traz novidades no relacionamento entre motoristas e transportadoras


A Lei 12.619/2012, publicada no Diário Oficial no dia 30 de abril último, traz uma série de mudanças no relacionamento entre patrões e trabalhadores do setor de transporte de cargas, responsável pelo escoamento de boa parte da riqueza produzida no País. O texto dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e entrará em vigor em 15 de junho próximo.
“Essa é uma alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas [CLT] específica para motoristas do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Os empregadores precisam estar atentos às novidades, principalmente aquelas referentes à jornada de trabalho”, diz o advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia. Um exemplo é a regulamentação dos períodos de descanso durante viagens longas – aquelas nas quais o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nessas viagens, a cada 4 horas ininterruptas de direção haverá um descanso extraordinário de 30 minutos. O tempo de direção e de descanso pode ser fracionado (uma parada de 15 minutos a cada duas horas, por exemplo), mas o motorista, salvo casos excepcionais, não pode permanecer mais de 4 horas dirigindo. “A lei força que as empresas reestudem os roteiros de viagens e locais de parada, para que sejam adequados à limitação das 4 horas, bem como do intervalo de 1 hora para repouso e alimentação”, explica Emerson.
Outra inovação é o estabelecimento de pagamento de verba indenizatória pelo tempo de espera. Na prática, significa que em alguns casos, quando o caminhoneiro exceder as horas de sua jornada de trabalho aguardando a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, o empregador terá de pagar por essas horas. “A indenização do tempo de espera se dará na base do salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas acrescidas de 50%”, explica o advogado. “Além disso, para que seja devido o pagamento do ‘tempo de espera’ a transportadora deve ter exigido que o caminhoneiro não se afastasse do veículo.”
Ele acrescenta outra novidade da Lei: a obrigatoriedade de o motorista profissional se submeter a teste de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas instituído pelo empregador. “A medida visa não só prover segurança nas estradas, mas – principalmente – assegurar a saúde e a segurança do trabalhador”.
Fonte: Porto Gente

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Porto de Imbituba adota programa de gerenciamento de resíduos sólidos

O Porto de Imbituba (SC) anuncia que está recebendo o Projeto Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Efluentes nos Portos Marítimos Brasileiros, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado entre a Secretaria Especial de Portos (SEP) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Uma primeira equipe de profissionais será responsável por toda a área portuária, mapeando e identificando possíveis fontes geradoras de resíduos, efluentes e fauna sinantrópica – seres vivos que habitam o porto de maneira adaptada, como pássaros, ou que são nocivos, transmitindo doenças, como ratos. O objetivo é implantar o programa, desenvolvendo estudos ambientais, econômicos, sociais e tecnológicos.

O administrador do porto, Jeziel Pamato, acredita que a presença do programa trará benefícios tanto para o terminal quanto para a cidade. “Temos um grande comprometimento com as questões de resíduos, sempre buscando a melhor maneira para administrá-los. Os dados coletados pela equipe ajudarão o Porto de Imbituba a identificar quais ações implantar para otimizar a prevenção, eliminação ou reciclagem dos resíduos”, diz.

O projeto

Os resíduos sólidos, efluentes e a fauna sinantrópica nociva podem ser gerados nas operações de bordo, nas operações portuárias, nas atividades administrativas, de apoio e de manutenção. O projeto determinará a quantidade identificada, de quais tipos são e, junto com os agentes envolvidos, chegar às medidas necessárias. Os pontos de geração de efluentes são identificados por meio de geoprocessamento, para informação geográfica com indicação exata dos locais de ocorrência.

Segundo o professor da UFRJ, Aurélio Lamare Soares Murta, um dos coordenadores do programa, entender como funciona a geração de resíduos é crucial para que se possa pensar em uma solução. “Precisamos criar uma metodologia para se adequar às necessidades do Porto de Imbituba. Queremos fazer uma parceria para ter uma troca de informações, para que possamos saber onde estamos errando, onde o porto já errou e acertou, discutindo entre todos os atores de maneira que o terminal e a cidade sejam os maiores beneficiados”, reforça.

Fonte: ABTTC

Revezamento de motoristas


Por Emerson Souza Gomes (*)
Viagens de longa distância são aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nas viagens de longa distância que excederem a uma semana a Lei 12.619/2012 prevê descanso semanal remunerado de 36 horas. Este período de descanso poderá ser fracionado, respeitado a fração de 30 horas sem interrupção (30h + 6h). O fracionamento depende que o descanso se dê na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário (11h + 30h e 11h + 6h).
Outra peculiaridade da Lei, é que no caso de viagem onde 2 motoristas se revezem na direção, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho do motorista que estiver em repouso no veículo (em movimento!) será considerado tempo de reserva.
A Lei 12.619/2012 já prevê a indenização do tempo de espera (horas que excedem à jornada normal de trabalho, onde o motorista aguarda carga ou descarga do veículo ou fiscalização em barreiras fiscais). Estas horas são indenizadas na base do salário-hora normal acrescido de 30%. No caso de viagem em revezamento o tempo em que o motorista-reserva está fora da direção compreende-se na sua jornada de trabalho. A partir da 8ª hora, no entanto, mesmo com o veículo em movimento, este período excedente é considerado tempo de reserva, devendo ser remunerado na base de 30% do salário-hora normal.
Importante, por fim, salientar que a Lei 12.619/2012 limita o descanso do motorista-reserva com o veículo em movimento, garantindo repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia