Deliberações que infrinjam a lei, o contrato ou com excesso de poder importam em atribuição de responsabilidade dos administradores perante os sócios e terceiros. Não há necessidade de recurso à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, posto que a hipótese é específica.
O Código Civil (CC) dispõe que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (art.50).
Desta forma, havendo abuso ao contrato, à lei ou com excesso de poder, tais deliberações implicam em responsabilidade pessoal dos administradores.