segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Periculosidade/Insalubridade - Art. 194 e 195 CLT

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 06352-2007-001-12-00-4  Ementa: ABASTECIMENTO DE AERONAVES. PERICULOSIDADE. ELIMINAÇÃO DO RISCO. A eliminação do risco à integridade física do empregado - operador de carga e descarga - em face do agente perigoso detectado, em decorrência dos procedimentos ou métodos utilizados no abastecimento de aeronaves, que fazem seguras as operações, atrai a aplicação do art. 194 da CLT, que exclui a percepção do adicional de periculosidade. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 27-04-2009

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Superior do Trabalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. No presente caso, esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem firmando o posicionamento no sentido de que tal responsabilidade deve ser imposta ao Estado que tem a incumbência de garantir efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º), assegurando, conseqüentemente, máxima eficácia aos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nossa Lei Fundamental. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.( AIRR - 944/2005-069-03-41.1 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 04729-2007-051-12-00-7  Ementa: TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. Nos termos do art. 195 da CLT, incumbe ao perito a caracterização e a classificação da periculosidade. Deve ser mantida a sentença que se baseou no laudo pericial que assim concluiu, em conjunto com os demais elementos dos autos, para deferir o adicional de periculosidade. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 02-06-2009

Processo:  Nº: 00256-2007-046-12-00-3  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. INGRESSO POR TEMPO REDUZIDO. Ainda que seja habitual o fato de o empregado efetuar o enchimento de um vasilhame com líquido inflamável (álcool), é indevido o adicional de periculosidade na hipótese de o ingresso na área de risco ocorrer durante tempo extremamente reduzido (Súmula n.º 364, inc. I, do TST, em sua parte final). - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo:  Nº: 01710-2006-046-12-00-2  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003) (item I da Súmula nº 364 do TST) - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 26-05-2009

Processo:  Nº: 00108-2008-034-12-00-0  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A caracterização da situação perigosa a que esteja submetido o trabalhador depende de aferição em laudo técnico. Apurado, no laudo, que o trabalho desenvolvido pelo empregado se deu em situação de risco, devidamente tipificada em lei, e não elididas suas conclusões por prova em contrário, deve ser reconhecido o direito ao pagamento adicional de periculosidade. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 26-05-2009

Processo:  Nº: 00304-2006-043-12-00-3  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO EM PERÍODO REDUZIDO. A exposição habitual ao risco, ainda que seja em período reduzido, não exime o empregador do pagamento do adicional de periculosidade. A possibilidade diária de o empregado ser vítima da ocorrência de infortúnio é o que basta para configurar a exposição permanente de que trata o art. 193 da CLT. - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 12-05-2009

Processo:  Nº: 01674-2007-024-12-00-0  Ementa: PERICULOSIDADE. AFERIÇÃO. Somente o perito, com seu conhecimento técnico e especializado, e a partir da realidade fática constatada, pode atestar ser ou não submetida a risco a atividade exercida pelo autor, nos exatos termos do artigo 195, do diploma consolidado. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 26-03-2009

Processo:  Nº: 04560-2006-050-12-00-8  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 436 DO CPC. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", consoante dispõe o art. 436 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, convencendo-se o magistrado, pela análise das demais provas constantes dos autos, em sentido contrário ao laudo pericial, poderá proferir decisão divergente da conclusão do perito. - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 19-03-2009

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Adicional de periculosidade - Art. 193

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Nota:

Ver Lei 7.369/85 Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 39: PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Súmula 70: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

Súmula 132: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula 191: ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Súmula 361: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Súmula 364: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços
 

domingo, 6 de setembro de 2009

Perícia insalubridade/periculosidade - Art. 195 CLT

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Superior do Trabalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. No presente caso, esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem firmando o posicionamento no sentido de que tal responsabilidade deve ser imposta ao Estado que tem a incumbência de garantir efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º), assegurando, conseqüentemente, máxima eficácia aos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nossa Lei Fundamental. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.( AIRR - 944/2005-069-03-41.1 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Adicional de insalubridade - Art .192 CLT

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Superior do Trabalho

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo , a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 1121/2005-029-04-40.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008: O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, conven-ção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que -... a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho- (OJ 4, II, SDI-I/TST - grifos acrescidos). Não cabe, porém, ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, agravando os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII e XXIII, CF). Vale dizer, no Direito do Trabalho não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 395/2002-241-04-40.5 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N° 228 DO TST. Em face da controvérsia existente acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como diante da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n° 4, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, na sessão realizada em 26/06/08, aprovou a nova redação da Súmula n° 228, segundo a qual, partir de 9/5/2008, data da publicação da súmula vinculante supramencionada, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Por conseguinte, para o período anterior a 9/5/2008, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma preconizada na antiga redação da Súmula n° 228 desta Corte Superior. Registre-se, ainda, que o STF suspendeu apenas a 2a parte da aludia Súmula, o que não interfere na decisão ora proferida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 1368/2005-008-04-40.1 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2008)

JULGAMENTO ULTRA PETITA. Conforme consignado no decisum,o pleito de reflexos do adicional de insalubridade nas férias consta da petição inicial. Logo, como o terço constitucional compõe tal verba, afasta-se o julgamento ultra petita. Recurso de Revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 1641/2002-025-15-00.6 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 06/05/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2009)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo: Nº: 02240-2008-027-12-00-8 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. O adicional de insalubridade continua a ser calculado sobre o salário mínimo, em razão do efeito vinculante da Súmula nº 4 do STF. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009

Processo: Nº: 00221-2008-010-12-00-5 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. O salário básico do trabalhador (piso salarial) deve servir de base de cálculo do adicional de insalubridade, visto ser consentâneo com as históricas referências legislativas referentes a esse adicional, que sempre apontaram para o menor salário devido e auferido pelo obreiro exposto a condições insalutíferas, o que eventualmente poderá coincidir com o valor nominal do salário mínimo ou com o salário normativo/piso salarial das categorias profissionais organizadas. Essa conclusão se impõe, sob pena de a mera interpretação gramatical da parte final da decisão do STF redundar em evidente inconstitucionalidade. O inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cláusula pétrea, portanto, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O legislador constituinte não autorizou o legislador ordinário, representante do povo brasileiro, de impedir o Poder Judiciário de enfrentar e solucionar as pretensões resistidas colocadas a sua análise. Inexiste razão lógica ou jurídica para que o próprio STF assim o faça. Como guardião máximo da Constituição da República Federativa do Brasil, certamente não foi essa a intenção do STF. Não há olvidar ainda o que estatuem o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, o art. 8º da CLT e o art. 126 do CPC. Assim, diante da lacuna, do hiato deixados pela Súmula Vinculante nº 4, cumpre ao Julgador viabilizar no caso concreto o pleno exercício do direito dos trabalhadores até que se edite norma legal ou convencional específica estabelecendo específica base de cálculo para o adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula Vinculante nº 4 do STF. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009

Processo: Nº: 00547-2007-043-12-00-2 Ementa: INSALUBRIDADE. CIMENTO. De acordo com o Anexo 13 da NR-15, a insalubridade oriunda do contato com cimento só é caracterizada quando decorrente da manipulação de seus componentes para a sua fabricação, e não na sua simples manipulação de seu preparado para uso na construção civil. Manifestações de cunho alérgico não estão necessariamente associadas ao manuseio do produto, mas dependem consideravelmente dos caracteres patogênicos e personalíssimos do indivíduo. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo: Nº: 00053-2008-019-12-00-5 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALA DE CORTES. TEMPERATURA. CABIMENTO. De acordo com o Anexo 9 da NR-15, não se exige exclusivamente o trabalho em câmaras frigoríficas para a concessão do adicional de insalubridade, mas estende-se tal benefício a quem presta seus trabalhos em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo: Nº: 00949-2008-009-12-00-7 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÁTER INTERMITENTE. O trabalho desenvolvido em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do adicional pertinente ao agente mais penoso. (Súmula nº 47 do TST). - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo: Nº: 00372-2008-049-12-00-2 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR. DEFERIMENTO DA VERBA POSTULADA. Ter o perito concluído que o trabalhador não se expunha a condições de trabalho insalubre não importa necessariamente em improcedência do seu requerimento de pagamento do respectivo adicional, uma vez que o Magistrado deve analisar as alegações postas em Juízo e as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, a fim de formar o seu convencimento acerca do direito pleiteado com fundamento no conjunto probatório. Assim, a opinião do perito serve como subsídio referencial (art. 436 do CPC), podendo o Julgador, com base na prova oral, material e nos próprios elementos do laudo, concluir diferentemente do auxiliar da Justiça. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Adicional de insalubridade - Art. 189 e 190 CLT

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Nota:

"Continuam os mesmos critérios legais que vigoravam na legislação anterior: juridicamente a insalubridade só existe a partir da inclusão das respectivas atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho. (...) A lei deixa para a regulamentação ministerial o enquadramento das atividades consideradas insalubres (...) A hermenêutica distingue, para fins de adicional de insalubridade, a manipulação (preparar com a mão) do simples manusear (pegar ou mover com a mão), que tem apoio no vernáculo ..., que concede percentual diferenciado superior ao primeiro deles, em virtude do grau de contato; (...) (CARRION 172)

Supremo Tribunal Federal

Nº 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. (DJ 08-10-1964) Observação: Os arts. 154 a 201, da CLT-43 tiveram sua redação alterada pela Lei nº 6514/77 que revogou, ainda, os arts. 202 a 223, da referida consolidação. Veja - Súmula nº 194.

Nº 307 É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. SUDIN Vol. 1-1 Observação: Veja - CLT-43, art. 192, do Capítulo V, na redação da Lei nº 6514/77 e Lei nº 4589/64, art. 23

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 47: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Súmula 228: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Súmula 248: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Súmula 271: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.

Súmula 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Súmula 293: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Orientações Jurisprudenciais n° 4 do SDI-1 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Orientações Jurisprudenciais n° 47 do SDI-1 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Orientações Jurisprudenciais n° 103 do SDI-1 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

Orientações Jurisprudenciais n° 121 do SDI-1 121. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005 O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

Orientações Jurisprudenciais n° 165 do SDI-1 165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999) O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

Orientações Jurisprudenciais n° 171 do SDI-1 171. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. SENTIDO DO TERMO "MANIPULAÇÃO" (inserida em 08.11.2000) Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.

Orientações Jurisprudenciais n° 172 do SDI-1 172. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (inserida em 08.11.2000) Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.

Orientações Jurisprudenciais n° 173 do SDI-1 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO (inserida em 08.11.2000) Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).

Orientações Jurisprudenciais n° 278 do SDI-1 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

Orientações Jurisprudenciais n° 345 do SDI-1 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005) A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

Segurança e medicina do trabalho - Art. 158 CLT

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Nota:

"A omissão do empregador na adoção de medidas tendentes à prevenção de acidentes pode ocasionar, de acordo com a gravidade ou repetição dos fatos, conseqüências juridicas diversas: a) nas relações individuais de trabalho, o direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador, com base no art. 483, "c" ou "d" (v. art. 483/3 e 4); b) no campo criminal, as penas correspondentes; c) no âmbito civil, a responsabilidade indenizatória, CF de 1988, art. 7º, XXVIII, além das que decorrem do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho; d) multas administrativas, na forma do art. 201, e a interdição do estabelecimento ou equipamento (art. 161)"  (CARRION, 161)

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(omissis)

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

sábado, 5 de setembro de 2009

Sucessão de contratos - Art. 452 CLT

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Nota:

"Serviços especializados: o legislador quis dizer especificados" (CARRION, 287)

 

Substituição - Art. 450 CLT

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Nota:

"O dispositivo legal não pode ser interpretado derrubando todo o instituto da irreversibilidade das vantagens obtidas pelo trabalhador no exercício do cargo, inclusive as promoções. (...) Nós, que não temos limite legal, deveremos pesquisar a intenção das partes e as circunstâncias de cada caso, mostrando ou não as razões da provisoriedade".  (CARRION, 287, 286)

"Não há qualquer norma legal no Direito do Trabalho que determine (como acontece na  administração pública ao funcionário) o pagamento ao substituto do mesmo salário do substituído (...)" (CARRION, 286)

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 159: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 00299-2007-010-12-00-9  Ementa: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEFERIDA. Comprovado nos autos que o empregado percebeu gratificação de função por dez anos ou mais e que a destituição ocorreu no exclusivo interesse patronal, possui ele o direito de que essa vantagem seja incorporada à remuneração, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e a exegese dos arts. 450, 468, caput, e 499 da CLT. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 24-09-2008

Processo:  Nº: 01538-2007-054-12-00-2  Ementa: SUBSTITUIÇÃO NÃO-EVENTUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Diante da caracterização de substituição de superior hierárquico, de caráter não-eventual, o empregado substituto têm direito a percepção do salário contratual do empregado substituído enquanto no exercício da nova função (exegese da Súmula n. 159 do TST). - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009

Recuperação Judicial e Falência - Art. 449 CLT e Lei 11.101/05

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Notas:

Lei 11.101/2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

(...)

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(...)

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

(...)

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

(...)

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

(...)

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

(...)

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

(...)"

 

Tribunal Superior do Trabalho

MASSA FALIDA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no Juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a massa falida deva ser isenta do ônus de pagar a multa pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, afastando-a da incidência do art. 477 da CLT.  Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 423220/1998.8 , Relator Ministro: Armando de Brito, Data de Julgamento: 10/03/1999, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/04/1999)

DOBRA SALARIAL. ARTIGO 467 DA CLT. A Jurisprudência desta Corte superior, reiteradamente, tem-se posicionado no sentido de que o estado falimentar exclui a incidência da dobra salarial prevista no artigo 467 da CLT. Isso porque a massa falida está impedida de satisfazer créditos fora do Juízo Universal da Falência, nos termos do Decreto-Lei 7.661/45 - Lei de Falência. Recurso parcialmente conhecido e provido  ( RR - 536257/1999.9 , Relator Ministro: José Alberto Rossi, Data de Julgamento: 01/06/1999, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/1999)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo:  Nº: 01599-2008-009-12-00-6  Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA QUEBRA NO JUÍZO TRABALHISTA. Embora a competência da Justiça do Trabalho em processos envolvendo massa falida fique limitada à fixação do valor do crédito do trabalhador, os quais devem ser habilitados no Juízo Falimentar, a quem cabe a execução dos débitos da massa falida, escapa a essa situação quando o administrador judicial nomeado no processo falimentar ou o próprio falido deixam de comunicar a quebra nos autos em trâmite perante o Juízo Trabalhista, o que vem a acontecer apenas mais de dois anos após a declaração da falência da demandada. Nessa hipótese, não há como se pretender a declaração da nulidade dos atos praticados após a quebra, notadamente da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, porque a inércia das pessoas envolvidas no processo falimentar não pode vir em prejuízo da execução trabalhista. Reforça essa idéia a verificação de que o montante dos bens arrecadados da massa não serão suficientes à quitação de todos os débitos que possui. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 01-09-2009

Processo:  Nº: 00240-2005-007-12-85-9  Ementa: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. PROCESSO FALIMENTAR. É certo que, antes de a execução ser direcionada ao patrimônio do devedor subsidiário, deve haver o exaurimento dos meios executórios contra o devedor principal. Entretanto, o fato de este último encontrar-se em estado falimentar autoriza a cobrança diretamente do devedor subsidiário, sendo despiciendo que se habilite a dívida trabalhista na falência, porquanto é presumida a insolvência do principal devedor. A situação é ainda mais visível quando os créditos trabalhistas executados suplantarem os 150 salários mínimos, porquanto o saldo não terá privilégio na cobrança e será inscrito entre os créditos quirografários, para os quais, via de regra, não há solvência. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 27-08-2009

Processo:  Nº: 00861-2006-050-12-85-5  Ementa: FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO NO JUÍZO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal autoriza o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, porque a falência decorre justamente do fato de que o devedor principal tornou-se incapaz de saldar suas obrigações e, por outro lado, os benefícios assegurados ao falido não se estendem ao devedor subsidiário. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo:  Nº: 00859-2006-050-12-85-6  Ementa: FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A falência denota um grande obstáculo ao trabalhador na busca pela satisfação de seu crédito. É nesse tipo de situação que a condenação subsidiária o ampara, em perfeito atendimento ao comando judicial transitado em julgado. Assim, deve a Vara prosseguir a execução em face de bens da tomadora de serviços. - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009

Processo:  Nº: 00630-1997-042-12-00-2  Ementa: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL FALIDO. É plenamente possível a execução correr contra o responsável subsidiário quando contra o devedor principal pende ação falimentar que decretou sua falência, em respeito a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ao direito fundamental da contraprestação da força de trabalho dispensada pelo trabalhador e a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da Constituição da República. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009

Processo:  Nº: 00677-2004-024-12-00-4  Ementa: FALÊNCIA. CRÉDITO TRABA-LHISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. Orientam a Doutrina e a Jurisprudência Majoritárias que, após decretada a falência, o patrimônio da empresa passa a integrar a universalidade dos bens, que devem ser arrecadados para formar a massa falida em garantia de todos os credores segundo a Ordem Legal. Dessa forma, a execução trabalhista deve prosseguir no foro de falência, administrada por um só Juízo. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2009

Processo:  Nº: 00825-2008-025-12-00-0  Ementa: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÕES TRABALHISTAS. O que a Lei de Falências impõe é a suspensão das execuções e não das ações em que se demanda ainda, quantia ilíquida, porquanto a universalidade do juízo de falência se restringe à satisfação dos credores e não no estabelecimento do "an debeatur" ou mesmo do "quantum debeatur". Daí a disposição expressa no art. 6o, § 1o, da Lei n. 11.101/05, que exclui da suspensão, as ações em que se demandem quantias ilíquidas que é a situação ordinária das reclamatórias trabalhistas. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 16-06-2009

Processo:  Nº: 00451-2006-053-12-85-3  Ementa: FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário somente tem lugar quando efetivamente esgotados os meios executórios em face do devedor principal. A circunstância de o crédito em execução possuir natureza alimentar não afasta a necessidade de exaurimento do devido processo legal, visto que, por ocasião do rateio perante o Juízo da Falência, o exequente assumirá posição privilegiada na formação do quadro geral de credores, de cuja condição não se sub-roga o devedor subsidiário na hipótese de quitar os créditos perante a Justiça do Trabalho. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 09-06-2009

Processo:  Nº: 01307-2006-014-12-85-1  Ementa: CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. A competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos em face de massa falida estende-se apenas até a individualização e quantificação do crédito. Depois disso, os valores devem ser habilitados pelos respectivos credores perante o Juízo da Falência, ao qual competirá dispor sobre o seu pagamento. Dessa forma, o crédito previdenciário - mesmo com privilégio especial - será habilitado, classificado e pago depois do crédito trabalhista, já que dele é acessório. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 09-06-2009

Processo:  Nº: 08388-2006-034-12-00-2  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e o art. 141, inc. II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que, com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte do adquirente. Confrontando-se os dois dispositivos, é possível observar que, quando tratou da falência, o legislador previu, de modo expresso, a inclusão dos débitos tributários, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho entre aqueles que não seriam transferidos para o adquirente, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Nesta vê-se tão-somente a referência aos débitos tributários. É forçoso concluir que o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 não impede que se apliquem os arts. 10 e 448 da CLT e se reconheça a sucessão de empregadores, oportunidade em que a arrematante assumirá o passivo trabalhista. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo:  Nº: 01111-2006-018-12-00-0  Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A multa administrativa aplicada por Auditor Fiscal do Trabalho por infração à CLT tem natureza não tributária, do que decorre ser inaplicável o estabelecido no art. 29 da Lei n.º 6.830/1980, não integrando assim o crédito habilitado em falência, conforme inteligência das Súmulas n.ºs 192 e 565 do STF. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 14-04-2009

Processo:  Nº: 02004-2006-022-12-85-0  Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Decorrendo da decretação da falência presunção de que o patrimônio da empresa-devedora principal não é suficiente para satisfazer todas as suas dívidas, viável o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, com suporte analógico no art. 828, III, do Código Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, conforme disposição expressa do art. 8º da CLT. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2009

Processo:  Nº: 04923-2006-014-12-00-1  Ementa: MASSA FALIDA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RITO TRABALHISTA PRÓPRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 44 DO EXTINTO TRF. Os créditos previdenciários decorrentes das sentenças prolatadas por esta Justiça possuem a qualidade de acessórios em relação aos créditos trabalhistas. Neste sentido, utilizando-se do princípio jurídico no qual o acessório segue a mesma sorte que o principal, a execução dos créditos previdenciários deve observar o mesmo procedimento instrumentalizado para os demais créditos trabalhistas. Aliás, esta é exatamente a situação criada pela Lei nº 10.035/00, que instituiu diversas modificações no processo de liquidação e execução trabalhista, a fim de que também contemplasse os créditos previdenciários. Agora, com relação às demais contribuições previdenciárias originadas de fatos geradores diversos, sua execução dar-se-á, por disposição do art. 51 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, na forma prevista pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O procedimento executório das execuções previdenciárias de competência desta Justiça difere em muito daquele próprio do executivo fiscal (Lei nº 6.830/80), e, no processo de execução contra a massa falida, tais diferenças de procedimento persistem, pois, ao contrário da execução fiscal, a competência desta Justiça Especializada encontra-se limitada à declaração do crédito e fixação de seu montante, para que então, após a habilitação perante o Juízo Falimentar, prossigam-se, sob o império deste, os atos de execução. Certo é que, uma vez decretada a falência da executada, os bens arrecadados pela massa não poderão ser penhorados pelo Juízo trabalhista. A liquidação e acertamento dos valores devidos, por isso, prescinde da necessária garantia da execução, qual seja, da constrição de bens, para que então possa a massa falida opor eventuais embargos à execução. Já na execução fiscal, por disposição do art. 5º da Lei nº 6.830/80, a competência executória mantém-se, ainda que seja contra a massa falida, e, mais, não haverá sujeição à habilitação em falência (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80). Além disso, e justamente por isso, que não está a massa falida dispensada da garantia da execução, para que possa, então, apresentar seus embargos (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Neste passo é o entendimento da Súmula nº 44 do extinto TRF, invocada pelo INSS, da possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Porém, a penhora no rosto dos autos somente possui o efeito prático de garantir o Juízo fiscal, não autorizando a alienação de bens, até mesmo porque incide ela sobre a universalidade da massa e não especificamente sobre determinado bem. Desta forma, solucionadas eventuais controvérsias em relação à dívida fiscal, no caso previdenciárias, seu pagamento far-se-á diretamente no Juízo Falimentar, observando-se a preferência dos créditos trabalhistas. Assim, de certa forma, nenhum efeito prático traria à execução o procedimento que se pretende ver adotado, uma vez que a penhora no rosto dos autos, para efeitos de execução previdenciária nesta Justiça, traria o mesmo efeito da habilitação usualmente aceita, qual seja, a reserva e pagamento, pela massa falida, dos créditos devidos (TRT 12ª Região, ac. nº 4917/2004, Juíza Sandra Márcia Wambier, Publicado no DJ/SC em 20-05-2004). - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 13-01-2009

Processo:  Nº: 02191-2005-014-12-00-4  Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. O crédito previdenciário decorrente de condenação em ação trabalhista goza da natureza da acessoriedade, o que implica em sua habilitação no juízo falimentar. Entendimento contrário configuraria prejuízo ao crédito trabalhista que possui preferência sobre aquele. - Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 04-12-2008

Processo:  Nº: 00111-2002-011-12-85-7  Ementa: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO LEGAL EXPIRADO SEM CONVERSÃO EM FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, impondo a inscrição do débito apurado em ação trabalhista no quadro geral de credores; todavia, uma vez expirado o prazo improrrogável previsto no §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, sem que tenha havido a conversão da recuperação judicial em falência, as execuções retomam seu curso na Justiça do Trabalho, pois se restabelece o direito de os credores prosseguirem no seu processamento. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 26-11-2008

Alteração na estrutura jurídica da empresa/mudança de propriedade - Art. 10 e 448 da CLT

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Nota:

"A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá de ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados". (CARRION, 67)

Tribunal Superior do Trabalho

OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título tran-sitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da ante-cessora.

OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deve-res contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. PRIVATIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A Empresa-recorrente, antes pertencente à Administração Pública Indireta, foi privatizada, configurando sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. De acordo com a jurisprudência reiterada da SBDI-1 desta Corte, tal mecanismo tem o condão de convalidar a ausência de concurso público nas contratações realizadas originariamente pelo ente estatal, afastando a aplicabilidade da Súmula 363 do TST. Por outro lado, quanto às hipóteses de terceirização ilícita, a posterior privatização e a sucessão de empregadores possibilitam, ademais, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, não se aplicando o disposto na Súmula 331, II, do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. QUITAÇÃO GERAL. SÚMULA 330 DO TST. O Tribunal Regional consignou, mediante análise da prova, que havia ressalvas quanto às verbas consignadas no recibo. Assim, a pretensão da Reclamada depende de novo reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 126 do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 330 do TST. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO PIRC COM REDUTOR DE 30%. TELEMAR. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização referente ao PIRC, com a redução de 30%, por entender que, na data da dispensa do Reclamante, ainda estava vigente o plano de reestruturação administrativa da empresa, uma vez que ausente prazo final para tal etapa, e porque a prova dos autos indicaria dispensa em massa relacionada ao processo de reestruturação. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. A decisão demonstra-se consonante com o entendimento disposto na Súmula 338 do TST, já que a fraude na marcação dos cartões de ponto equipara-se à sua não apresentação injustificada, para efeitos de inversão do ônus da prova. De todo modo, o Regional não analisou o conteúdo dos dispositivos indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional não examinou as alegações referentes ao banco de horas devido à ausência de prova de sua implantação. Desse modo, não se vislumbra possibilidade de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 172 do TST, motivo por que se aplica o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 1480/2000-004-19-00.6 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Consoante os termos da OJ 260, item I, da SDI-I desta Corte, o procedimento sumaríssimo não se aplica aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Contudo, na espécie, o Tribunal Regional, apesar da conversão do procedimento em sumaríssimo, apreciou o recurso ordinário em acórdão fundamentado, sem qualquer prejuízo às partes, impondo-se, em decorrência, tão-só a análise da admissibilidade do recurso de revista sem as limitações do art. 896, § 6º, da CLT. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Entregue a prestação jurisdicional em sua inteireza, não há falar em omissão ensejadora da decretação de nulidade do julgado. SUCESSÃO. O Tribunal Regional consignou a celebração de contrato de concessão de serviço público em que uma empresa outorgou à segunda, mediante arrendamento, a título transitório, bens de sua propriedade. Configurada, portanto, a sucessão, nos moldes da OJ 225/SDI-I do TST. SOLIDARIEDADE. O apelo encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto as alegações do recorrente, no tópico, carecem do necessário prequestionamento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Súmula 126 desta Corte obstaculiza o seguimento do recurso, porquanto o exame das razões da revista não prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Recurso de revista não-conhecido. Processo: RR - 920/1997-032-15-00.2 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCESSORA. A existência de sucessão no processo do trabalho tem conotação mais ampla do que no processo cível. Necessário, contudo, que além da existência de transferência da titularidade do negócio haja a continuidade da prestação de serviços pelo empregado junto à sucessora. Evidenciado que o contrato de redirecionamento de site ocorreu quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há se falar em responsabilidade subsidiária da sucessora, aplicando-se analogicamente o item II da Orientação Jurisprudencial 225 da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 28660/2002-902-02-00.0 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Nota:

"O contrato de trabalho é intuitu personae (ou infungível) com referência ao empregado (art. 2º), mas não quanto ao empregador (art. 448); assim o empregado não pode recursar-se  a trabalhar para o novo empregador, salvo situação absolutamente excepcional (Evaristo de Moraes Filho, Sucessões, n.240; Barreto Prado, Tratado, p. 648)" (CARRION, 282)

"(...) não há obstáculo na lei que impeça ao empregado propor ação contra quem foi seu empregador. Entretanto, essa conclusão não tem apoio jurisprudencial." (CARRION, 282)

Tribunal Superior do Trabalho

RECURSO DE REVISTA. TELEPAR. BRASIL TELECOM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de entender que não vinga a argüição de nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público quando formulada por empresa privada, sucessora de empresa pública ou sociedade de economia mista. Uma vez privatizada a empresa, não há sentido falar em nulidade do contrato por ausência de concurso público, resultando convalidado o pacto anteriormente celebrado. Tendo a sucessora admitido a continuidade da prestação dos serviços após a privatização, quando já não se oferecia óbice à contratação do obreiro, não pode agora invocar vício pretérito para anular a avença. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.( RR - 13956/2001-005-09-00.3 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 17/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2008)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo:  Nº: 00778-2008-007-12-00-3  Ementa: CISÃO DE EMPRESA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Na hipótese de cisão de empresa e a continuidade do contrato de trabalho do empregado, a sucessora assume as obrigações trabalhistas da sucedida (CLT, arts. 10 e 448), inclusive com legitimidade para figurar no polo passivo de eventual relação processual. O fato de constar do contrato de cisão que a sucedida assumiria os débitos trabalhistas até a data efetiva do evento atinge apenas as partes contratantes, circunstância que enseja a possibilidade de ação regressiva da sucessora em face da sucedida. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo:  Nº: 01702-2008-002-12-00-3  Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. Tendo sido comprovada a sucessão da empresa executada pela ora agravante, existe prova suficiente para a caracterização das hipóteses previstas nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que a sucessora suporte o encargo de quitar débitos trabalhistas da sucedida. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009

Processo:  Nº: 00840-2007-040-12-00-0  Ementa: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. A teor dos arts. 10 e 448 da CLT, configurada a sucessão de empregadores, o sucessor assume integralmente a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 30-07-2009

Processo:  Nº: 08084-2006-035-12-00-1  Ementa: VARIG S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ADQUIRENTES. A alienação judicial da Unidade Produtiva Varig - UPV por meio de regular processo de recuperação judicial não desobriga as empresas adquirentes pelo passivo trabalhista da empresa adquirida, em face do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. O art. 60 da Lei nº 11.101/05 prevê em seu parágrafo único que "O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei", nada mencionando quan-to às obrigações trabalhistas. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009

Processo:  Nº: 08388-2006-034-12-00-2  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e o art. 141, inc. II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que, com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte do adquirente. Confrontando-se os dois dispositivos, é possível observar que, quando tratou da falência, o legislador previu, de modo expresso, a inclusão dos débitos tributários, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho entre aqueles que não seriam transferidos para o adquirente, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Nesta vê-se tão-somente a referência aos débitos tributários. É forçoso concluir que o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 não impede que se apliquem os arts. 10 e 448 da CLT e se reconheça a sucessão de empregadores, oportunidade em que a arrematante assumirá o passivo trabalhista. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo:  Nº: 04407-2007-014-12-00-8  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. LEI Nº 11.101-05. CASO "VARIG". EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA NA ALIENAÇÃO DA "UNIDADE PRODUTIVA". 1) A Lei nº 11.101-05 não exclui a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial, conforme se depreende do cotejo do art. 60, p. único, com o art. 141, inciso II. 2) A finalidade do processo de recuperação, prevista no art. 47 da referida lei, não foi observada no caso do processo de recuperação da VARIG. 3) Os arts. 10 e 448 da CLT são normas de ordem pública e imperatividade absoluta, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, seja revelada no âmbito de um contrato individual de emprego, seja no âmbito da autodeterminação coletiva, pois, por visarem garantir o emprego e uma das principais obrigações do empregador - o adimplemento dos créditos trabalhistas - fazem parte do que a doutrina tem chamado de "patamar mínimo civilizatório" que serve de limite à negociação coletiva. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 15-05-2009

Processo:  Nº: 03873-2005-032-12-00-6  Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. Comprovada a continuação do negócio, na mesma atividade econômica, assim como a continuidade da relação de emprego, resta configurada a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009